sábado, 18 de julho de 2015

17.07.2015 - A ASSOCIAÇÃO CAP'88 VEM SE TORNANDO UMA FERRAMENTA DE EXPLICAÇÕES E DETRIMENTOS EM FACE DOS APOSENTADOS . VIÚVAS. (O). PENSIONISTAS. AS INFOMRAÇÕES FUNDAMENTAIS É DE GRANDE VALIA PARA TODOS. PARABÉNS AO CRIADOR. Dr. JAIRO CEZAR E A TODOS QUE DE ALGUMA FORMA CONTRIBUÍ PARA ESTA GRANDEZA E BELEZA DE BLOG A NÍVEL MUNDO, POIS TENHAM CERTEZA O MUN DO ESTA PRESENTE AQUI. VEJAMOS A MATÉRIA SUGERIDA POR ELE (Dr. JAIRO CEZAR) PARA EXIBIÇÃO E ALCANCE DE TODOS (AS)



ATENÇÃO.


         Adicional de 25% para aposentados por invalidez: possibilidade de extensão aos demais benefícios


Ao aposentado por invalidez, que passa a depender de um terceiro para realizar atividades básicas do dia a dia, como alimentação, higiene, locomoção, é garantido um adicional de 25% sobre o valor da renda percebida pela Previdência Social.
A necessidade deste auxílio pode ser reconhecida quando da concessão do benefício por incapacidade ou ainda, em momento posterior, se a dependência de ajuda de terceiro só ocorrer em momento futuro.
O adicional de 25% está previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) e a relação de doenças que permitem a concessão deste acréscimo consta no Anexo I do Decreto 3.048/99, abrangendo, entre outras moléstias, cegueira total, amputações, doenças mentais, mal de Parkinson ou mal de Alzheimer.
Importante esclarecer que o rol de doenças constante no Decreto 3.048 não é taxativo, e sim, exemplificativo. Com isso, se laudos e exames médicos comprovarem perante o INSS, no momento da perícia médica, que o aposentado necessita de assistência permanente de outra pessoa em razão de doença não inserida no Decreto, ainda assim, o Segurado fará jus ao benefício.
A previsão contida no artigo 45 da Lei 8.213/91 assim dispõe: “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%”. Com o acréscimo o benefício pode chegar a 125% do salário de benefício, esta é uma hipótese em que o valor da aposentadoria poderá superar o limite do teto dos benefícios pagos pelo INSS.
Vale ressaltar ainda que o referido acréscimo cessará com a morte do aposentado, não incorporando o valor da pensão por morte a eventual dependente que teve direito ao benefício. Feitas tais considerações a respeito do adicional de 25% à “grande invalidez”, cabe verificar a possibilidade de aplicação da majoração do benefício para aqueles concedidos nas modalidades aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
Apesar de previsto regularmente para benefício de aposentadoria por invalidez, o adicional pode e deve ser estendido aos demais casos de aposentadoria, em face do caráter assistencial do benefício e, ainda, em respeito ao princípio da isonomia.
A doença quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, ou assistência permanente de um familiar, merece igual tratamento da Lei, a fim de garantir o mínimo necessário à dignidade humana e sobrevivência, segundo estabelece o artigo201, inciso I, da Constituição Federal.
Recentemente a Turma Nacional de Uniformização, aplicando o princípio da isonomia firmou a tese de que o adicional para beneficiários que se aposentaram por invalidez é extensível a quem recebe aposentadoria por idade e, após, passou a necessitar de auxílio de terceiro.
Portanto, a aplicação restrita do artigo 45 da Lei 8.213/91 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, o que exige especial apreciação do julgador a fim de que se elimine o tratamento desigual para segurados em situações iguais, conferindo, assim, maior efetividade aos direitos fundamentais.
Apesar dos Tribunais ainda apresentarem resistência às teses que possibilitam a concessão do adicional a beneficiários de aposentadoria por tempo de contribuição, o entendimento que vem se consolidando é de que o fato de a invalidez ser adquirida em momento posterior à aposentadoria, seja por idade ou por tempo de contribuição, não exclui a garantia ao adicional a que faz jus o Segurado que só se torna incapaz e dependente da assistência de outro em momento posterior ao seu jubilamento.
Em vista disso, o que não pode ser desconsiderado é o caráter assistencial do benefício, que faz com que ele seja devido a todos os segurados, quando as circunstâncias os fizerem merecedores desta assistência.
Por fim, cumpre destacar que embora esteja a Previdência Social indeferindo os requerimentos dessa natureza, fato é que há suficiente fundamento para obtenção do adicional na via judicial, devendo ser analisado caso a caso.

APOSENTADORIA POR IDADE. COMO. ONDE. E O QUE FAZER PARA ASSIM GARANTIR.

O que é?

A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar omínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para o “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, etc), a idade mínima é reduzida em cinco anos.
Caso não possa comparecer pessoalmente ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.

Principais requisitos

Para ter direito à aposentadoria por idade, o trabalhador deve possuir os seguintes requisitos:
  • Idade mínima
    • de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) se for trabalhador urbano;
    • de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) se for “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena etc);
  • Tempo mínimo trabalhado (carência)
    • 180 meses (seja trabalhador urbano ou segurado especial)
Observação para o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena): Para requerer a aposentadoria por idade na condição de segurado especial e ser beneficiado com a redução de idade, o trabalhador deve estar exercendo atividade nesta condição no momento da solicitação do benefício. Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário ao segurado especial, o trabalhador poderá pedir o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de trabalho urbano.

Documentos necessários

Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. Para agilizar o atendimento também é importante que o trabalhador apresente documentos que comprovem os seus períodos de trabalho, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
Caso o trabalhador esteja solicitando a inclusão de períodos de atividade como segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, etc), deve apresentar também os documentos que comprovem esta situação, como a declaração do sindicato, contratos de arrendamento, documentos da época onde conste a sua ocupação, etc

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