Sentença
Processo nº 0864.1988.001.17.00-6
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Tratam-se de petição de
impugnação ao valor dos honorários advocatícios, apresentada pela
executada, com o pedido de recebimento da mesma como embargos à
execução.
O perito apresentou manifestação contrária.
É o relatório.
Decido.
Recebo a petição como Embargos à Execução e assim a conheço ante a sua tempestividade e diante da garantia da execução.
No mérito, rejeito-os.
Foram elaborados cálculos
de liquidação referentes a 1.710 trabalhadores, exigindo do perito o
levantamento da remuneração paga e do INSS recolhido com relação a cada
um desses trabalhadores para, após, aplicar os percentuais de reajuste
salarial deferidos em Sentença e calcular as diferenças daí decorrentes.
Vê-se, portanto, que se
tratou de um serviço trabalhoso e, ainda assim, o Juízo arbitrou como
honorários a pequena quantia de R$ 30,00 por trabalhador substituído.
O montante total dos
honorários periciais, por conseguinte, não se afigura exagerado, como
quer fazer crer a executada. Pelo contrário, já que se não fosse a
circunstância de se tratar de substituição processual e se tratássemos
cada trabalhador em uma reclamação própria a ré teria de arcar com
honorários de no mínimo R$ 200,00 para cada ação, conforme valores que
atualmente se praticam nesta Especializada. Portanto, pode-se afirmar
que a executada foi até beneficiada com os valores arbitrados a título
de honorários periciais.
POSTO ISTO, conheço os
embargos à execução apresentados e, no mérito, REJEITO-OS, determinando o
regular prosseguimento da execução.
Cumpra-se, no que ainda couber, o despacho das fls. 10289/10290.
Dê-se ciência.
Vitória, 05 de novembro de 2009.
Juiz Marcelo Luis de Souza Ferreira
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Ata de Audiência
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 07 dias do mês de junho do ano de 2006, às 15h09min na sala de audiências desta 1ª Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Dra. ANA MARIA MENDES DO NASCIMENTO, foram apregoados os litigantes: PAULO B. LOURENÇO E OUTROS, exequentes, e COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO - CST, executada.
Ausentes os exequentes, presentes seus patronos Dr. Luiz Cláudio Dias da Silva OAB/ES 7.551 e Dr. Erildo Pinto, OAB/ES 4.621.
Presente
a executada, na pessoa do preposto Sr. Valdemir Antônio Mantovani,
assistida pelo Dr. Carlos Magno G. Cardoso, OAB/ES 1.575.
Verifica-se
nos autos, conforme despacho exarado a fls. 8428, que além da
animosidade constatada entre ré e o perito que elaborou o laudo nestes
autos, algumas glosas hão de ser feitas por força dos veneráveis
acórdãos de fls. 8301/8315 e 8333/8336, notando-se que neste último a
fl. 8335 restou definido que os litisconsortes ativos que não têm
instrumento procuratório, não seriam beneficiados pela condenação.
Noticiou
um dos patronos dos credores que ainda pende recurso nos autos e, caso
não saiam vitoriosos, oferecerá ação rescisória. No entanto, asseveram
que nada impede que venha a realizar a execução da parte incontroversa e
nos limites fixados nos acórdãos.
Diante
do despacho já mencionado de fl. 8428, determino a realização de nova
prova pericial, a conta da executada, nomeando o Sr. JOÃO MOREIRA
CAMPOS, fixando seus honorários prévios em R$ 500,00.
Concedo o prazo de 15 dias sucessivos,
iniciando-se pelos credores para que, a luz dos acórdãos, venham a
reapresentar cálculos saneados com todas as indagações já formuladas nos
autos, facultando-lhes a retirada dos autos em cartório.
Com apresentação dos cálculos, intimem-se o perito.
Horário de encerramento: 15:39 horas.
E, para constar, eu, , Sergio Biasutti, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.
ANA MARIA MENDES DO NASCIMENTO
Juíza do Trabalho.
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Acórdão 146/2005 (0086400-41.1988.5.17.0001)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS E OMISSÃO.
Embargos declaratórios parcialmente providos, para se prestar
esclarecimentos e sanar omissão, sem efeito modificativo do julgado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos
pelos exeqüentes e pela executada, visando sanar vícios no v. acórdão
de fls. 8301/8315.
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FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração dos exeqüentes e da executada, por presentes os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
EMBARGOS DOS EXEQÜENTES
Suscitam os embargantes omissão no v. acórdão por não ter-se disposto a respeito do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Mas o decisum explicitou
a respeito da coisa julgada, de acordo com o trazido em recurso,
direcionando a fundamentação de diversos aspetos ao instituto, trazendo,
por conseguinte, tese explícita sobre o tema, o que afasta a alegação
de omissão, inobstante a falta de menção expressa ao dispositivo legal
invocado.
Suscitam, outrossim, contradição no
julgado, vez que foram utilizados preceitos legais referentes a
obrigações de natureza diversa (arts. 461 do CPC e 413 do CC), atinentes
às atreintes e à cláusula penal. Mas, ainda aqui, não lhes assistem razão. Entende-se da decisão que trata de astreintes,
na forma do art. 461 do CPC. Apenas se referiu ao disposto no art. 413
do CC, que trata da cláusula penal, como sendo aplicável ao caso por
analogia. Aliás, esse raciocínio já havia sido exposto pelo MM. Juízo da
execução (fl. 8004).
De todo modo, não é despiciendo o
provimento dos embargos apenas para se prestar esclarecimentos no
particular, dado mesmo a intensidade da matéria.
Por fim, pretendem os embargantes
pronunciamento do Tribunal a respeito de vários aspectos. Aduzem como
pode certidão de Secretaria ter o condão de renovar uma determinação
judicial; que existia apenas uma liminar; qual obrigação lhes foi
imposta e onde estaria a anuência respectiva. Pretendem se esclareça se a
liminar manda pagar as URP’s a partir de 22/07/88, se a parcela
incorporada equivale a 01 ou 02 URP’s no caso de alguns embargantes, se
não existiria a incidência de multa nesse intervalo de tempo entre a
determinação judicial e a data-base.
Observa-se, contudo, que não há falar em
obscuridade no acórdão no particular, visto que contém toda a
fundamentação precisa para explicitar acerca do convencimento do
julgador, abarcando todos os aspectos importantes do processo e
essenciais ao deslinde da controvérsia. O que pretendem, na verdade, os
embargantes, com aquelas alegações, é revolver toda uma situação já
definida e reformar questões às quais se direcionam um mero
inconformismo.
Diante do exposto, dou provimento parcial aos embargos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos quanto às astreintes.
EMBARGOS DA EXECUTADA
Alega a embargante haver contradição ou,
no mínimo, erro material na redação do dispositivo do acórdão, posto que
se constou ficar a critério do juiz da execução examinar os exeqüentes
que não tinham procuração nos autos, ao passo que os mesmos foram
excluídos da condenação na multa, dentre aqueles que nada receberam.
Não há, contudo, falar na contradição ou
erro apontados. Todavia, não é demais prestar-se alguns esclarecimentos,
em prol de melhor viabilizar-se o andamento do processo executivo.
Consta do dispositivo os seguintes termos: “...dar parcial provimento ao apelo da executada para excluir da condenação a multa, exceto no tocante aos que nada receberam, ficando a critério do Juiz da execução examinar os exeqüentes que não têm procuração e os inclusos nos outros óbices alegados pela empresa, apresentados no processo...” (grifo meu).
Ao se pronunciar o grifado acima,
pretendeu-se deixar claro que estaria a critério do Juiz da execução a
verificação daqueles que têm ou não procuração nos autos e não se os que
têm ou não a procuração estariam abarcados pela condenação. Isso já
estava definido: aqueles que não têm o instrumento procuratório, não
seriam certamente beneficiados pela condenação.
Quanto aos demais óbices, aí sim estaria
de fato a critério do Juiz da execução verificar acerca da viabilidade
deles interferirem na condenação da multa com relação àqueles empregados que nada receberam.
É o que se esclarece.
No que tange à omissão relativa às
matérias do agravo patronal que não foram objeto de conhecimento,
observa-se que a exceção de pré-executivade não foi objeto de decisão
pelo Juízo da Execução e do conseqüente agravo de petição patronal. A
decisão agravada é relativa aos embargos à execução opostos. Assim, se a
matéria relativa aos itens II-b e II-c de fls. 8157/8158 dos embargos
foi objeto da alegada exceção, tal não tem relevo para o conhecimento
das razões de agravo, no aspecto.
Nada obstante, se não há tese acerca das
matérias ali abordadas pela decisão agravada, aduzi-las em sede de
agravo é inovação, não cabendo serem conhecidas.
Nas razões adicionais de fls. 7819/7820
nada há acerca dos temas referidos, ao contrário do que alega a
embargante, que fica desde já advertida que infundadas assertivas, se
reiteradas, serão interpretadas como litigância de má-fé a ensejar a
cominação de multa.
Quanto as demais omissões suscitadas, relativamente aos reclamantes que nada receberam, acrescenta-se ao decisum o seguinte:
Especificamente quanto à limitação da
multa à liminar deferida, a mesma é incabível, porquanto a liminar
abrange a URP de abril e dos meses subseqüentes. De toda sorte, os
fundamentos quanto à limitação do valor da multa encontra-se no recurso
autoral.
Também não há falar em limitação do seu
valor à data-base da categoria porquanto trata-se de multa cominatória,
ao contrário do que ocorre com eventuais diferenças salariais.
A questão da proporcionalidade pertine à
fase cognitiva, restando preclusa a insurgência no particular. Tanto é
assim, que a própria executada afirma já ter efetuado o pagamento
integral da rubrica.
No que toca à quitação, evidentemente que
alguns reclamantes receberam o todo devido, com exceção de dois dias de
mora. Mas há reclamantes que receberam a menor e outros que nada
receberam, tudo conforme apurado pelo perito.
Neste passo, inexiste pagamento integral das URPs deferidas.
Por todo o exposto, rechaça-se a tese de afronta aos artigos 5º, II e XXXVI e 102, caput e incisos I, alínea “a”, e III, §2º, da Magna Carta.
Dou provimento parcial para prestar esclarecimentos e sanar omissão, sem efeito modificativo do julgado.
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CONCLUSÃO
A C O R D A M os
Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade,
conhecer de ambos os embargos declaratórios, dar-lhes parcial
provimento para prestar esclarecimentos e sanar as omissões, sem efeito
modificativo, nos termos do voto do Relator.
Vitória - ES, 9 de novembro de 2004.
JUIZ JOSÉ LUIZ SERAFINI
Relator.
Relator.
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Acórdão 6819/2004 (0086400-41.1988.5.17.0001)
AGRAVO DE PETIÇÃO
EMENTA
MULTA. DEFERIMENTO LIMINAR E RATIFICAÇÃO POR SENTENÇA. LIMITAÇÃO DO VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. É possível a limitação do valor de multa cominada pelo Juiz, quando se verificar que as mesmas se tornou excessiva , ultrapassando, em muito, o valor da obrigação principal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravos de petição interpostos
pelas partes em face da r. decisão de fls. 7996/8005, complementada às
fls. 8050/8052, que julgou parcialmente procedentes os embargos à
execução.
Minuta de agravo dos exeqüentes às fls. 8060/8149 e da executada às fls. 8151/8176.
Contraminutas dos exeqüentes às fls. 8218/8248 e da executada às fls. 8250/8272.
Parecer ministerial, à fl. 8282, oficiando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
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FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo autoral, por atendidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço parcialmente do agravo patronal. Não conheço
no tocante às assertivas contidas nos itens II-b e II-c de fls.
8157/8158, por se tratar de inovação recursal. A matéria sequer foi
trazida à baila em sede de embargos à execução, não tendo sido objeto da
decisão agravada.
2.2. PRELIMINARES
SUSCITADAS PELOS EXEQÜENTES
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Os agravantes argúem nulidade por negativa
de prestação jurisdicional, com ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 93, IX,
da CF/88 c/c 897-A da CLT e 535, I e II, do CPC, porquanto, não
obstante a oposição de embargos declaratórios, o julgador de primeiro
grau não aclarou questionamento acerca da coisa julgada com a redução
das astreintes, mormente considerando o fato de que a multa não teria sido adimplida por completo.
Não se vislumbra qualquer infringência a
preceito constitucional ou infraconstitucional, ao contrario do que
querem fazer crer os agravantes.
A decisão agravada encontra-se devidamente
fundamentada, rebatendo todas as questões relevantes à solução da
controvérsia, sendo oportuno salientar que o julgador não está obrigado a
tecer minúcias sobre todas as alegações das partes. E aqui cuidou o
juízo da execução de rebater fundamentadamente as razões da redução da astreinte, mesmo em face da coisa julgada.
Rejeito.
NULIDADE POR OFENSA AOS ARTIGOS 836, 879, § 1º, DA CLT, 471 E 610 DO CPC
Asseveram os agravantes que a decisão a quo é nula também pelo fato de reduzir o valor das atreintes
à poeria, sem delimitar o valor do principal, ou seja, o valor da lide,
bem como por decidir sobre matéria preclusa, já que havia duas decisões
interlocutórias anteriores em sentido diametralmente oposto, havendo
preclusão pro judicato. Por tais
razões, aduz vulneração aos artigos 471 do CPC e 836 da CLT. Também
sustenta ofensa aos artigos 879, § 1º, da CLT e 610 do CPC por ter o
mesmo juiz que proferiu decisão interlocutória, decidido, em sentença de
execução, de forma contrária, em ofensa à coisa julgada
Todo o questionamento pertine ao mérito e com ele será analisado.
Rejeito.
2.3. MÉRITO
HISTÓRICO DOS AUTOS
O pedido versa sobre as URPs de abril e maio/88, parcelas vencidas e vincendas.
Às fls. 07/08 foi deferida liminar, em
21/06/88, para que a ré incluísse nos salários do reclamante da ação
principal o valor vindicado, a partir do mês de abril, sob pena de multa
diária de 1 OTN por dia de atraso. O mandado foi cumprido na mesma data
e a ré teve prazo de 5 dias para o cumprimento.
O processo 876.1988.001 foi distribuído
por dependência e nele figuram milhares de reclamantes, conforme se vê
da assentada de fls. 18/20, de 20/07/1988, onde também foram deferidas
48 horas para o depósito das URPs (fls.18/20).
À fl. 21, foi efetivado depósito relativo à
liminar (Cz$ 394.013.367,03), tendo a ré discriminado o valor relativo a
cada reclamante a partir de fl. 27. Há também desistência de José
França Ribeiro.
Às fls. 126 e 157, liberou-se parcialmente
o depósito (Cz$ 121.585.245,930+ Cz$ 113.603.893.01), apenas para os
devidamente assistidos pelo sindicato, conforme despacho de fl. 25
verso.
À fl. 158, José Máximo da Silva Filho apresenta desistência.
Às fls. 159/160, há requerimento de 410 empregados para ingressarem na lide como litisconsortes.
À fl. 527, liberou-se mais Cz$ 33.681.668,10.
Novo pedido de ingresso de litisconsortes (49), às fls. 529/532.
Às fls. 581, PASCHOAL SANTOS LIMA, MARCO
AURÉLIO FRANCO MOTTA, ALMIR SOARES GRIFFO e LUIZ NELSON BRANDÃO,
comunicam que a ré não efetivou depósito relativo aos mesmos, fato
ratificado pela Secretaria, à fl. 585 verso.
À fl. 598, 458 reclamantes, litisconsortes
admitidos nos autos, conforme requerido, postulam liberação de valores,
o que foi deferido.
Novo alvará, à fl. 605, no valor de Cz$ 84.806.266,21.
NILSON LUIZ BICCAS, à fl. 614, noticia não querer valor creditado em sua conta.
Reclamante CARLOS ROBERTO BORGES cancela poderes do sindicato (fl. 627).
Requerimento de novo depósito (URPs de julho a outubro/88), à fl. 635.
Depósito efetivado à fl. 643, no total de Cr$ 44.630.742,00, informando-se que se trata de devolução procedida pelo sindicato.
Novo depósito, à fl. 757, no valor de Cz$
43.016.969,18, liberado à CST à fl. 775, conforme ata de fl. 774. Novo
alvará à CST, no valor de NCz$ 44.630,74.
Paulo Brasil Lourenço junta substabelecimento sem reservas (fls. 794/795).
Sentença às fls. 835/841 do volume 5,
julgando pela procedência do pedido e pela manutenção da liminar.
Homologou, outrossim, as desistências formuladas por José França Ribeiro
e José Máximo da Silva Filho.
Laudo pericial a partir de fl. 1160 do volume 7.
Parecer da Contadoria às fls. 6220/6223 do volume 28.
Acordo de honorários periciais à fl. 6266.
À fl. 6396 foi homologado acordo acerca dos honorários advocatícios.
Alvará à CST no valor de R$ 452.500,00 (fl. 6431 do volume 29).
À fl. 6443 do volume 29, determinou-se a inclusão do preceito cominatório.
Manifestação do perito quanto à impugnação das partes às fls. 6804 e ss. do volume 31.
Homologação do laudo às fls. 6845/6846.
Exceção de pré-executividade às fls. 7194/7213 do volume 32, cuja decisão se encontra às fls. 7552/7554, rejeitando-a.
Em seguida, foram julgados os embargos da ré.
AGRAVO DOS EXEQÜENTES
ASTREINTES – LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Os agravantes pugnam pela reforma da sentença de execução que determinou a redução do valor das astreintes
fixadas na fase cognitiva para o descumprimento de obrigação de
inclusão nos salários das URPs de abril e maio/88, deferida liminarmente
e posteriormente confirmada por sentença. Sustentam que não pode haver
redução da execução, por se tratar de quantia certa, como consectário do
descumprimento de determinação judicial; que há disparidade nos
fundamentos do julgado, ora determinando a observância da res judicata e do artigo 879, § 1º, da CLT em sua primeira parte e, ao abordar as astreintes,
decide-se contrariamente ao entendimento anterior, em detrimento dos
trabalhadores que receberam o valor condenatório a menor e outros que
sequer o receberam, fato que justifica o seu pagamento integral, até
porque há trânsito em julgado; que a citação do eminente jurista Nelson
Nery deu aso à interpretação equivocada quanto à redução da multa, uma
vez que aquele doutrinador entende pela sua redução, com efeitos ex nunc; que
o valor da multa já integrou o patrimônio dos credores, sendo certo que
o princípio contido no artigo 461 do CPC não admite aplicação
retroativa; que a astreinte é
multa cominatória e, por tal razão, não pode ser aplicado o artigo 413
do NCCB; que o valor do principal apontado na sentença agravada para
fins de apuração das astreintes
refere-se tão-somente a remanescentes de alguns autores e total de
outros que nada receberam (aproximadamente R$ 164.555,00), sendo
imperioso que o cálculo incida sobre os valores pagos em 1988, no
primeiro pagamento, bem como sobre os depósitos efetuados em
novembro/1988 nas contas dos trabalhadores, acrescidos das diferenças
apontadas, ou seja, sobre o valor total do pedido exordial.
Penso não assistir razão aos autores.
Primeiramente, quanto às assertivas acerca
da nulidade, as decisões interlocutórias anteriores pertiniam à fase
liquidatória, nada obstando ao Juiz, ao proferir sentença, em sede de
execução, perfilhar entendimento em sentido contrário, sem que, com
isso, se configure a preclusão pro judicato
ou ofensa à coisa julgada. Os embargos à execução ou a impugnação aos
cálculos são os melhores meios de se por uma pá de cal em qualquer
pendência acerca da adequação dos cálculos à res judicata. Acrescente-se que nada obsta a que o juiz reveja o posicionamento anteriormente adotado.
As astreintes foram
cominadas a fim de compelir a obrigada, CST, ao cumprimento da
obrigação, qual seja, a inclusão nos salários, a partir de junho/88, dos
valores relativos à URP de abril em diante. O Juiz assim determinou a
fim de, em caso de resistência, conforme salienta Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, Malheiros, p. 243, 2 ed., “impor,
mediante atos de poder e agora independentemente da vontade do
obrigado, um resultado prático equivalente ao do cumprimento”.
Obviamente que o juiz, ao fixar a astreinte
deve considerar o patrimônio do devedor e também a dimensão da
resistência, sem, entretanto, perpetrar o enriquecimento sem causa do
credor, inclusive pelo confisco dos bens empresariais, inviabilizando a
própria atividade do obrigado.
Por tal motivo, essa modalidade de
cominação admite modificação pelo juiz, quer pela leitura da antiga
redação do artigo 644 do CPC, que pela atual redação do artigo 461, § 6º
do mesmo diploma.
E aqui, sequer há falar em coisa julgada,
porquanto, referida modificação pode ser efetuada a qualquer tempo, por
expressa autorização legal.
Observe-se que o pedido exordial é de
pagamento em dobro na forma da antiga redação do artigo 467 da CLT,
sendo certo que a cominação diária foi estabelecida pelo Juiz, em
liminar.
A redução do valor da cominação tanto mais se justifica no caso concreto. Se não, vejamos:
Trata-se de ação individual com outra
plúrima distribuída por dependência com milhares de reclamantes, fato
que dificultou inclusive o sindicato assistente em obter procurações de
todos e motivou o deferimento de mais 48 horas à ré para a efetivação do
depósito do valor determinado e cinco dias para a comprovação, conforme
se vê da assentada de fls. 18/20.
A ré não só efetivou o depósito como
trouxe a listagem dos valores devidos a cada trabalhador, cujo valor foi
liberado ao Sindicato em relação àqueles trabalhadores que lhe tinham
outorgado procuração (segundo informa a ré a listagem dos beneficiários
da decisão liminar foi fornecida pelo próprio Sindicato).
As dúvidas foram tantas que houve reclamantes que receberam a maior, outros a menor e outros que não receberam nada.
Tais fatos são realçados porquanto não se
vislumbra resistência intencional por parte da empregadora, mas a
dificuldade mesmo no adimplemento da obrigação, haja vista o volumoso
número de empregados que demandaram contra a mesma em uma só ação.
E ainda houve a admissão de litisconsortes
no curso da lide, dificultando ainda mais o trâmite processual, com
destinação de valores devidos a cada trabalhador.
Outra questão a salientar é que os valores devidos foram quitados na data-base da categoria, que era novembro.
Em conseqüência, entendo ser mais que razoável e justo a limitação do valor das astreintes.
Quanto à sua base de incidência,
obviamente que não poderá ocorrer sobre os valores já pagos. Do
contrário, haveria enriquecimento ilícito dos credores em face da
devedora.
Ainda mais grave é a situação dos autos, em que a execução das astreintes
alcançaram valores desproporcionais (frise-se que a ré efetivou
pagamento de vultosa quantia quando determinada pelo juiz, nos idos de
1988).
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os recorrentes postulam a reforma da
sentença agravada para que sejam deferidos os honorários advocatícios,
argumentando que o acordo de fls. 6396/6399 apenas deu quitação quanto
ao valor já calculado, expressamente excluindo, no item 4, os demais
direitos.
A cláusula 3, letra c, do acordo de fls. 6396/6399 do volume 29 assim dispõe, verbis:
“c)
O SINDIMETAL e os Autores reconhecem que o valor acima quita a verba
devida a título de honorários, no que tange às reclamações trabalhistas
acima referidas (Procs. nºs 864/88 e 876/88, dessa MM. 1ª JCJ de
Vitória), e o SINDIMETAL assume todos e quaisquer ônus pertinentes à
verba honorária objeto deste acordo, no que tange a tais processos,
inclusive em juízo, se preciso for, isentando a Reclamada de eventuais
pleitos de terceiros. Por este motivo, uma vez paga a importância supra,
o SINDIMETAL e os Autores dão plena e geral quitação à Reclamada,
quanto a esta verba, no tocante às reclamatórias acima mencionadas, para
nada mais pleitear a este título, em tempo algum, em qualquer juízo ou
tribunal.”
Já a cláusula 4 estipula que:
“O
SINDIMETAL e os Reclamantes ressalvam expressamente os valores
eventualmente devidos aos empregados e ex-empregados que foram parte
nestas ações, e que ainda não receberam seus créditos, observados os
mesmos critérios dos demais Autores.”
O Tribunal, com base em tais dados, entendeu, conforme fundamentos do Exmo. Juiz Revisor, que, verbis:
“Com
efeito, não haveria sentido para que se inserisse um item 4, em relação
a salvaguarda de créditos dos reclamantes que ainda nada receberam, em
acordo, exclusivamente, destinado a honorários advocatícios.
É
lógico que a quitação dos honorários dizia respeito aos valores
liquidados ou não, o que incluía a multa moratória, dos reclamantes que
já tinham seus créditos calculados e já haviam recebido boa parte deles.
Nada dizia a respeito dos reclamantes que nada receberam. Só quanto a
estes é que remanesce os honorários advocatícios.”
Dá-se provimento parcial, para deferir os honorários, no percentual de 15%, àqueles exeqüentes que nada receberam.
AGRAVO DA EXECUTADA
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO
Assevera a agravante haver vício de representação por ilegitimidade ad processum de 84 reclamantes que não outorgaram procuração (fls. 7665/7666). Pugna pela reforma da sentença, no particular.
Os questionamentos trazidos pela agravante
pertinem ao processo cognitivo, sendo certo que, conforme salientado
pela sentença agravada, a coisa julgada tem efeito sanatório geral
quanto aos vícios porventura existentes nos autos.
Além disso, os valores destinados aos 84
reclamantes poderão ser por eles recebidos diretamente, se não houver
outorga de procuração ao Sindicato, subsistindo o crédito
independentemente de tal fato.
Nego provimento.
MULTA
A executada argúi preclusão da cobrança da
multa pelo reconhecimento do pagamento. Aduz que, pela natureza da
obrigação não seria cabível a incidência da cominação (obrigação de
dar), bem como pugna pela sua limitação à liminar que a prevê ou ainda à
data-base da categoria. Ainda, aduz que não pode pagar a multa, uma vez
que o Sindicato é o inadimplente, em virtude da ausência de repasse aos
trabalhadores dos valores depositados pela executada.
Entendeu o Colegiado, vencido este Relator, pelo parcial provimento do recurso patronal, conforme fundamentos que seguem:
Em 21.06.88 foram deferidas as liminares, para cumprimento em cinco dias, sob pena de multa diária de 1 OTN por dia de atraso.
Em 23.06.88, houve prorrogação do prazo para o cumprimento das liminares para o dia 20.07.88.
No dia 20.07.88, foram deferidas 48 horas
para o depósito e 5 dias úteis para a discriminação do depósito
reclamante por reclamante. Na oportunidade, o sindicato juntou várias
procurações e solicitou convocação de assembléia para que fossem
providenciadas procurações de vários reclamantes. A ré, por sua vez,
requereu a exclusão de vários reclamantes, como menores aprendizes, seis
engenheiros (nomes que foram apresentados posteriormente), empregados
demitidos (ao todo 65), três empregados afastados com contratos
suspensos e litispendência em relação a dois nomes, requerimento que foi
remetido à apreciação ao final pelo juiz.
Após a liberação de valores até a
audiência realizada em 24.08.88, foram apresentadas diversas petições
requerendo a admissão de litisconsortes e novos alvarás, bem como
noticiando a falta de depósito em relação a alguns empregados, cujas
procurações foram juntadas naquela ocasião.
Em 23.08.88, um dia antes da audiência do
dia 24.08.88, o sindicato (fl. 598), alega descumprimento da liminar
para que a ré individualizasse os valores das URPs, nos moldes de fl.
19, bem como assevera haver numerário suficiente ao pagamento dos
litisconsortes admitidos, o que prova não haver, até essa data, mora da
executada quanto ao depósito relativo às liminares. Logicamente,
excluindo o aspecto controvertido, uma vez que não havia sentença
proferida, determinando o efetivo valor a ser pago a cada reclamante,
bem como solucionando a questão de quais empregados seriam excluídos por
força da falta de procuração, litispendência, contratos suspensos,
menores aprendizes.
Até então, ocorreu apenas o atraso da ré,
por um dia, na apresentação da lista discriminatória dos reclamantes e
respectivos valores recebidos, sendo certo que as liminares não fixaram
mora para essa determinação.
Na audiência do dia 24.08.88, o juiz
deferiu 5 dias para a juntada da lista discriminatória, conforme
requerimento dos reclamantes, bem como, quanto aos reclamantes de fls.
518 e 580, determinou a discriminação dos valores e efetivação dos
depósitos ou pagamentos a cada um deles; ainda determinou o fornecimento
da listagem dos reclamantes afastados ou demitidos; enfim, determinou à
ré depositar as diferenças de julho e agosto/88 dos reclamantes
regularmente representados e incorporar a URPs nos salários dos
reclamantes.
Na petição de fl. 635, há pedido de novo
depósito e de dedução do valor devido a sindicato e advogado, conforme
decisão da assembléia. Até então, as liminares nada dispunham sobre
honorários advocatícios. Também pendia decisão sobre descontos a serem
efetuados. O pedido do sindicato foi deferido no dia 03.11.88 e a
executada foi notificada em 08.11.88, pessoalmente. À fl. 634, ficou
estabelecido que a reclamada efetivaria depósito até dia 16.11.88, em
conta corrente dos reclamantes, o que foi reconhecido pelos reclamantes à
fl. 657 (diferenças de julho a setembro/88), sem reverter ao advogado
os honorários descontados.
Na audiência de fl. 774, o juízo decidiu
que o destino dos honorários seria decidido pela Justiça Comum, razão
pela qual determinou a liberação de alvará à ré.
Da sentença de fl. 835, proferida em
13.10.89 ao pedido de liquidação de sentença em 09.05.94, nada se soube
nos autos acerca do cumprimento da execução. Apenas as diferenças de
abril a outubro/88 já haviam sido depositadas em valor bruto, exceto
quanto aos meses de julho a outubro/88, me que houve descontos dos
honorários advocatícios estabelecidos em assembléia e não fixados em
sentença.
Com base em tais fatos, tem-se que:
Primeiro, os valores das duas liminares
foram depositados no prazo assinalado pelo juízo, ou seja, no dia
22.07.88, 48 horas contadas da audiência do dia 20 do mesmo mês.
Segundo, até 23.08.88, nos moldes da
petição de fl. 598, só se poderia falar em atraso de um dia na
apresentação da listagem dos reclamantes para os meses abril a junho/88,
já que o sindicato reconhece haver numerário suficiente ao pagamento
dos litisconsortes.
Terceiro, a Secretaria da Vara de fls. 641
registra prorrogação implícita para que a executada depositasse os
valores até o dia 16.11.88, o que veio a ocorrer no prazo assinalado,
não obstante a fixação do prazo de 05 dias, na assentada de 24.08.88,
pelo juiz.
Vês que até a audiência de 24.8.88, o
único descumprimento da decisão judical que se poderia atribuir à
reclamada era a de ter juntado a listagem dos reclamantes com um dia de
atraso, em vez do dia 27, juntou no dia 28.07.88. A partir daquela
audiência, a executada tinha 05 dias para apresentar novas listas de
empregados e depositar novos valores complementares e deixou de fazê-lo
até a notificação de fls. 639, em 07.11.88 e a certidão de fl. 641,
implicitamente, prorrogou o prazo determinado na audiência para o dia
16.11.88, quando foi efetuado o depósito complementar.
Saliente-se que a falta de assinatura do
juiz na referida certidão de fl. 641 não retira a fé público do seu
teor, ou seja, de que “ficou estabelecido que o depósito será feito pela rda em conta corrente dos rtes até o dia 16.11.88”.
Portanto, até 16.11.88, somente se pode atribuir a ré a mora pela
discriminação dos valores recebidos pelos reclamantes nos meses de abril
a junho/88, conforme segunda audiência de 20.07.88. Também há mora pela
juntada de lista para os reclamantes e meses de julho a outubro/88,
conforme terceira audiência de 27.8.88, que somente veio a ser cumprida
em 05/12/88.
No entanto, a multa fixada nas liminares era para a inclusão nos salários das URPs e não para juntar lista de credores.
A primeira lista foi juntada um dia após o
prazo fixado pelo juiz e a segunda com atraso de 19 dias, a contar do
segundo depósito, únicos descumprimentos que podem ser atribuídos à
reclamada.
A questão é que o expert,
que tanto tem servido a essa Especializada com zelo e seriedade,
inverteu a lógica da interpretação da mora, para vislumbrá-la sobre o
valor já liquidado. Ou seja, não se levou em conta que, na ocasião das
duas liminares, que envolveram quase 5 mil empregados da ré, o valor a
ser depositado só poderia ser aquele que a executada julgasse coreto,
nos moldes de uma liquidação prévia por ela feita, uma vez que havia
pendência em relação a empregados, suspensos, despedidos, sem
procuração, com litispendência, etc., bem como os descontos que deveria
ser efetuados, além dos honorários advocatícios que sequer foram objeto
das liminares, resultantes apenas de assembléia da categoria. Também não
se considerou que o juiz foi flexível quanto aos prazos, prorrogando-os
algumas vezes.
Poder-se-ia alegar que a executada deveria
incorporar as URPs e ao deixar de fazê-lo, criou dificuldades para
vender facilidades, como mostrou-se o depósito por cima dos valores
supostamente devidos.
No entanto, vê-se que a não incorporação,
que veio a ocorrer a partir da data-base (outubro ou novembro), não foi
por uma questão de conveniência pura e simples da executada, conquanto
se reconheça, que se tivesse sido operada, evitaria todo esse
transtorno. É que as liminares foram deferidas depois dos três meses
devidos, para quase 5 mil empregados, com todas as implicações supra
referidas. Sem considerar os defeitos de representação de alguns
empregados, o que levou a constituir assembléia.
Enfim, a multa fixada nas liminares não
poderia atingir a não juntada da lista de credores, uma vez que referida
determinação somente teve sentido comprobatório e não cominatório, uma
vez que o que interessava era o efetivo pagamento, não havendo falar em
alteração de valores ou ofensa à coisa julgada.
Aplica-se, à hipótese, o artigo 413 do CCB.
Em conclusão, os reclamantes que receberam
valores das URPs pelos critérios de pré-liquidação da executada, nos
vários momentos de cumprimento das liminares, não têm direito à multa.
O Juiz da execução deverá examinar os
exeqüentes que não têm procuração e os inclusos nos outros óbices
alegados pela empresa, apresentados no processo.
Assim,
tem-se que devem ser excluídos do direito à mora os reclamantes que
receberam valores a menor e a maior nos dois depósitos efetuados pela
reclamada, mantendo-se a mesma, entretanto, para aqueles que nada
receberam, seja no primeiro, seja no segundo depósito.
Dá-se provimento parcial, pois.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DA MULTA PARA OS REMANESCENTES
Considerada a redução da incidência da
multa àqueles exeqüentes que nada receberam, tem-se que o seu valor
deverá equivaler ao dobro do valor do principal devido a cada um.
Incidência do artigo 461, § 6º, do CPC.
Fixa-se o valor da multa no dobro do valor do principal devido a cada reclamante remanescente.
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
A executada reitera as mesmas razões
contidas nos embargos, no sentido de que devam ser compensados ou
deduzidos os valores pagos a idêntico título, bem como noticia a
existência saldos em contas correntes à disposição do Juízo, cujos
valores são de aproximadamente duzentos mil reais.
Não cabe a compensação e valho-me dos fundamentos do emintente magistrado Marcelo Tolomei Texeira, na decisão agravada, in verbis:
“A
compensação é possível, porém, não da forma requerida. Isso porque os
valores, que a Reclamada entendia como devidos, foram calculados e
depositados por ela mesma em contas bancárias individuais dos
Reclamantes e/ou repassados ao Sindicato para que este realizasse o
pagamento. Verifica-se, então, que o pagamento a maior deveu-se
exclusivamente à ação da CST, já que esta calculou e pagou de forma
equivocada as diferenças salariais.”
Logo, descabe a compensação pretendida.
Observe-se, neste tópico, que o Juízo da
Execução já autorizou que a ré seja restituída dos valores pagos a maior
a alguns reclamantes e por óbvio que o expert deduziu os valores já recebidos pelos obreiros.
Quanto à existência de valores
depositados, poderão os mesmo ser devolvidos à ré, mas não equivalem à
quitação a obstar a cominação das astreintes, porquanto não traduzem o efetivo pagamento, que deveria ter sido efetivado pela empresa.
Nego provimento.
JUROS DA MORA – CESSAÇÃO A PARTIR DO DEPÓSITO
Pretende a agravante a exclusão dos juros da mora pelo depósito de quantia suficiente ao pagamento das URPs.
O depósito efetuado pela reclamada não foi
recebido pelos reclamantes que ainda têm crédito contra a mesma, não se
podendo falar em cessação dos juros moratórios enquanto não ocorrer o
efetivo pagamento/recebimento do valor devido, momento que é considerado
para a cessação da mora.
Frise-se que o perito deduziu os valores já recebidos pelos obreiros.
Nego provimento.
ERROS DE CRITÉRIO E DE CÁLCULO DO LAUDO
A executada insiste na tese de que os
valores constantes do laudo estão incorretos no que toca ao valor da
OTN, índices de correção monetária, inclusive quanto ao FGTS e, quanto a
estes, os juros, erros aritméticos, uma vez que não foram consideradas
faltas, licenças e outros eventos, não compensação do valor pago a maior
pelo Sindicato, descontos de IRRF e INSS e outros pontos.
O valor da OTN utilizado pelo perito está consoante o artigo 30, § 1º, da Lei 7.730/89, sendo imodificável, pois.
Em
relação à atualização monetária, deve esta incidir desde a data da
exigibilidade do salário, qual seja, o primeiro dia do mês subseqüente
ao trabalhado.
Observe-se que referido entendimento encontra-se consoante a OJ 124/TST, verbis:
"Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT.
O
pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido
não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for
ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços." (grifo nosso).
Saliente-se que a correção de débito
trabalhista deve observar os índices desta Especializada, previstos em
Lei, não se justificando a adoção de outros índices.
O perito observou em seu laudo,
corretamente, os salários dos reclamantes, já considerados os valores
descontados (vide fl. 6821/6922, dos esclarecimentos periciais).
Os valores pagos a maior, serão oportunamente ressarcidos à ré, conforme já determinado pelo Juízo da Execução, ao fim desta.
Os descontos previdenciários já foram efetuados pelo perito.
Os descontos fiscais deverão ser procedidos consoante o Provimento 01/96, excluindo sua incidência sobre as astreintes por se tratar de verba de natureza indenizatória.
No que se refere a outros pontos, o laudo encontra-se correto, não sendo infirmado pela ré.
Dou parcial provimento para determinar que sejam observados os descontos fiscais, excluindo-se de sua incidência as astreintes.
-
CONCLUSÃO
A C O R D A M os
Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso obreiro e parcialmente do recurso patronal,
rejeitar as preliminares de nulidade da sentença, argüidas pelos
exeqüentes, por negativa de prestação jurisdicional e por ofensa aos
artigos 836 e 879, da CLT, e 471 e 610, do CPC; por maioria, dar
provimento parcial ao apelo obreiro para deferir os honorários
advocatícios, fixados no percentual de 15% (quinze por cento), apenas em
relação aos exeqüentes que nada receberam, como também, dar parcial
provimento ao apelo da executada para excluir da condenação a multa,
exceto no tocante aos que nada receberam, ficando a critério do Juiz da
execução examinar os exeqüentes que não tem procuração e os inclusos nos
outros óbices alegados pela empresa, apresentados no processo, e quanto
ao critério de cálculo, fixar o valor da citada multa no dobro do
valor do principal dos remanescentes, e ainda, reformar a decisão quanto
aos erros de critério de cálculo do laudo, nos termos do voto do
Relator. Vencidos, no agravo dos exeqüentes, quanto aos honorários
advocatícios, os Juízes Maria de Lourdes Vanderlei e Souza e José Luiz
Serafini; no agravo da executada, quanto à multa, o Juiz José Luiz
Serafini, que negava provimento, e o Juiz Gerson Fernando da Sylveira
Novais, quanto à apreciação dos óbices pelo Juiz da execução; quanto ao
critério de cálculo do valor da multa, o Juiz Jailson Pereira da Silva,
que mantinha o valor estipulado na decisão de primeira instância.
Impedimento do Juiz Mário Ribeiro Cantarino Neto. Sustentação oral do
Dr. Bruno Dall'orto Marques, advogado de Paulo Brasil Lourenço e outros,
e do Dr. João de Lima Teixeira Filho, advogado da CST.
Vitória - ES, 28 de julho de 2004.
JUIZ JOSÉ LUIZ SERAFINI
Relator
Relator