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Governo
regulamenta SEGUROS - DESEMPREGOS para empregados Domésticos
Publicado em 27 Agosto 2015.
Regras para a concessão do
benefício serão publicadas até sexta-feira, no Diário Oficial da União; valor
corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de
três meses
O governo irá publicar até sexta-feira,
no Diário Oficial da União, as regras para a concessão de seguro-desemprego
para empregados domésticos. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (Codefat) aprovou nesta quarta-feira a resolução que regulamenta os
procedimentos para habilitação e concessão do benefício para os empregados
domésticos demitidos sem justa causa.
O ministro do Trabalho e Emprego,
Manoel Dias, afirmou por meio de sua assessoria que a partir da publicação da
resolução, os domésticos passam definitivamente a ter garantido o seu direito
ao seguro-desemprego. Para tanto, o doméstico deve ter trabalhado por pelo
menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da
dispensa do emprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de
prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão
por morte; e não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua
manutenção e de sua família.
Governo irá publicar até sexta
as regras para concessão de seguro-desemprego para empregados
domésticos. Esses requisitos serão verificados a partir das informações
registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e, se
insuficientes, por meio das anotações na carteira de trabalho, de contracheques
ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão,
demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
O valor do benefício
corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de
três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de
dezesseis meses, contados da data da dispensa que originou a habilitação
anterior. O requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego só
poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo.
Sempre que possível, o empregado
doméstico será incluído nas ações integradas de intermediação de mão de obra
com o objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível,
encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego (Pronatec). O pedido
deverá ser requerido no Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados
no prazo de sete a noventa dias contados da data da demissão. O doméstico
receberá a primeira parcela do seguro em 30 dias.
Fonte: Estadão