quinta-feira, 23 de julho de 2015

23.07.2015 - A ASSOCIAÇÃO CAP'88, NÃO SE ABSTÉM DOS DIREITOS DE LEVAR A TODOS (A) INTERESSADOS (A) AS NOVAS LEIS E REGRAS PARA TODOS OS BRASILEIROS. ESTAMOS DE OLHO NO PODER. POIS É DO POVO O DIREITO DE SER E TER DIREITO. BASIADO NESTAS TROUXEMOS MAS UMA EXPRESSIVA VITÓRIA AOS BRASILEIROS. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Exma. DILMA ROUSSEF SANCIONA A Lei 13.146/15- Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)


ATENÇÃO !!.


NUNCA É DE SER TARDE PARA TERMOS E LEVARMOS OS CONHECIMENTOS. ESTEJAM TODOS CIENTES S OBRE ESTA MARAVILHOSA VITÓRIA DOS MILHARES DE BRASILEIROS (A) PORTADORAS DE QUAISQUER DEFICÊNCIAS FÍSICAS. MENTAIS. MOTORAS OU PSICOMOTORAS.















ATENTOS AOS TÓPICOS E FUNDAMENTOS DA LEI.

Lei 13.146/15- Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Parte inferior do formulário
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I  -  TÍTULO I -  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania


CAPÍTULO II - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO.

Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação


Seção Única.  Do Atendimento Prioritário

Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade proteção e Socorro.


TÍTULO II  - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CAPÍTULO I - DO DIREITO À VIDA.

Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.


CAPÍTULO II  - DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO.

Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência


CAPÍTULO III  -  DO DIREITO À SAÚDE

Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário


CAPÍTULO IV  - DO DIREITO À EDUCAÇÃO.

Art. 27.  A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem


CAPÍTULO V  - DO DIREITO À MORADIA.

Art. 31.  A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.


CAPÍTULO VI  -  DO DIREITO AO TRABALHO.

Seção I  - Disposições Gerais.

Art. 34.   A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas

Seção II - Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional.

Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.


Seção III  - Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho.

Art. 37.  Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.


CAPÍTULO VII  -  DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 39.  Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.


CAPÍTULO VIII  -  DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Art. 41.  A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013.


CAPÍTULO IX -  DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER.

Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso.

CAPÍTULO X  -  DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE.

Art. 46.  O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso

TÍTULO III  - DA ACESSIBILIDADE.
CAPÍTULO I -  DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 53.  A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social


CAPÍTULO II  - DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO.

Art. 63.  É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.


CAPÍTULO III - DA TECNOLOGIA ASSISTIVA.

Art. 74.  É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.

CAPÍTULO IV  -  DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.


TÍTULO IV  -  DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 77. O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social

TÍTULO I  - DO ACESSO À JUSTIÇA.
CAPÍTULO I -  DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva


CAPÍTULO II

DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI.
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. 

TÍTULO II
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa


TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 92. É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas. 

PARABÉNS A TODOS. DEVEMOS SABER QUE O PODER É EMANADO AO POVO E PARA O POVO. NÓS SOMOS RESPONSÁVEIS PELA LONGEVIDADES POLÍTICAS EM PAÍS CHAMADO BRASIL. SOMOS UM PAÍS ONDE TUDO SE FAZ E FEZ E NADA E EM NADA SE DÁ. ELEVEMOS OS NOSSOS BRADOS DE GUERRA, DIZENDO CHEGA, PRECISAMOS RESGATAR AS NOSSAS SOBERANIAS.