quarta-feira, 6 de março de 2013

06-03-2013. EM PRIMEIRA MÃO A DECISAO DA AUDIÊNCIA DO DIA 20\03\2013 PASSADA, CUJA A C>A>P\88 TEVE UMA PARTICIPAÇÃO IMPORTANTISSIMA PARA TODOS VÓS. POIS SEM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES POR NÓS DELEGADOS , OS SENHORES (as) NÃO SABERIAM E CERTAMENTE NÃO IRIAM LER ESTAS .... PESSOAL !! ESTAMOS CONVIDANDO A TODOS (as) A COMPARECEREM A SEDE DA C>A>P\88, PARA VISITAÇÕES E AJUDAS. PRECISAMOS DE TODOS OS SENHORES (as), POIS A C>A>P\88 SOMENTE EXISTE DEVIDO À TODOS VOCÊS E PARA TODOS VOCÊS.

COMPANHEIROS (as) !! 
COMO É DE SEMPRE.  A C>A>P\88 LARGA NA FRENTE EM INFORMAÇÕES.

A PARTIR DE HOJE ABRE A CONTAGEM DE PRAZOS DE OITO (08) DIAS PARA APELAÇÃO SOB O PROCESSO Nº. 0027300-21.2012.5.17.0000.
 
NÃO PERCAM TEMPO PESSOAL. JUNTE-SE A NÓS.
BRASÍLIA\DF É O RUMO AGORA E VAMOS ESTAR PRESENTE.

ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0027300-21.2012.5.17.0000
AÇÃO RESCISÓRIA.

Autor:  

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIMETAL.

Réu: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Origem: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO - ES.


Relator: 

DESEMBARGADOR LINO FARIA PETELINKAR.

Revisor: 

DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL MANCILHA
EMENTA.


AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE


Verificada a intenção do autor de valer-se da rescisória para submeter à nova apreciação a matéria fática, a ação não pode sequer ser admitida. É que a rescisória fulcrada na hipótese do inciso V do art. 485 (violação de literal disposição de lei) não se compadece com o reexame de fatos e provas da ação originária, consoante o entendimento sedimentado no âmbito do C. TST (Súmula n.º 410). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AÇÃO RESCISÓRIA, sendo partes as acima citadas.

1. RELATÓRIO.

Arquivo Assinado Digitalmente.
Tratam os autos de ação rescisória proposta por SINDICATO DOS \TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDIMETAL, pretendendo desconstituir decisão em Agravo de Petição proferida nos autos do proc. n.º 0165200.80.1988.5.17.0002, da 2ª Vara do Trabalho de Vitória, que extinguiu a execução com base no pagamento apurado na fase de liquidação, acolhendo os fundamentos do juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: “...Pois é líquido e certo que o resíduo foi pago, e, até de certa maneira, de forma vantajosa aos obreiros, pois a r. decisão exeqüenda teria seus efeitos financeiros somente a partir de 14/12/90, sendo que o percentual em referência foi quitado em julho de 1989, inclusive com "atrasados" retroativos a novembro/88, como noticiado nos autos. 

O Sindicato-Autor e os assistentes litisconsorciais não precisam ficar "bravos" com este Juízo, pois podem se socorrer do agravo de petição para eventual reforma deste entendimento. Assim exposto, julgo extinta a execução, com base no inciso I, do artigo 794, do CPC, ficando, no entanto, a empresa Ré condenada no pagamento dos honorários periciais, conforme fundamentação supra. Dê-se ciência às partes.” Em face da r. decisão, o autor ingressou com Recurso de Revista, alegando violação do inciso V (violação de literal disposição de lei) do art. 485 do Código de Processo Civil, tendo seu apelo sido denegado pela Presidência do E. Regional, por não ter a mesma vislumbrado a violação apontada. Irresignado, a parte interpôs Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, o qual foi negado pelo E. TST, sob o mesmo fundamento da instância inferior, ou seja, ausência de violação aos dispositivos mencionados pelo recorrente, a saber: “Recurso de revista que não merece admissibilidade, em face da ausência de violação dos artigos 5º, incisos XXXVI, XLI e LV, 37 e 133 da Constituição Federal.Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR -165244-02.1988.5.17.0002 Data de Julgamento: 02/06/2010, Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2010.

SENTENÇA:

Assim, impõe-se não admitir a ação rescisória, com fulcro na Súmula 410 do TST, e, em consequência, extinguí-la sem resolução de mérito, a teor Arquivo Assinado Digitalmente do art. 267, VI, do CPC, quanto ao fundamento de violação de literal disposição de lei (CPC, art. 485, V). Prejudicada a apreciação das demais matérias.

Custas sobre no importe de R$ 500,00 (quinhentos e vinte reais), pelo autor, dispensado, arbitrando esse juízo um valor equitativo, ante o valor excessivo declarado pelo autor como valor da causa (R$ 170.000,00), arbitrando-se novo valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais).


3. CONCLUSÃO.


ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Pleno da 17ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento da presente ação rescisória, arguida
em contestação; não admitir a ação rescisória, com fulcro na Súmula 410 do TST, e, em consequência, extinguí-la sem resolução de mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC, quanto ao fundamento de violação de literal disposição de lei (CPC, art. 485,
V); e indeferir a aplicação de multa por litigância de má-fé. Prejudicada a apreciação das demais matérias. Custas no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo autor, arbitrado sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dispensado.
Impedimento do Desembargador José Luiz Serafini e da Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco.
Sustentação oral do Dr. Bruno Dall'Orto Marques, advogado do autor e do Dr. Carlos Magno Gonzaga Cardoso, advogado do réu. 


Participaram da Sessão de Julgamento do dia 20 de Fevereiro de 2013.
Desembargador José Carlos Rizk (Presidente), Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, Desembargador Jailson Pereira da Silva, Desembargador Lino Faria Petelinkar Desembargadora Carmen Vilma Garisto e Desembargador Marcello Maciel
Mancilha.


Procurador: 

Levi Scatolin.
DESEMBARGADOR LINO FARIA PETELINKAR

Relator
http://www.trtes.jus.br/sic/sicdoc/829068126.




OBS: EM MUITO BREVE AS PRIMEIRAS LISTAGENS DAS RELAÇÕES DAS POSSIVEIS ASSOCIADOS QUE RECEBERAM OS POR MENORES DO PROCESSO 864. FIQUEM TODOS ATENTOS.  A C>A>P  E VOCÊ TUDO HAVER...POIS 


"JUNTOS SOMOS MAIS ...MUITOS MAIS "