quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

26-12-2012. " 864 - OS ACERTOS E PASSIVAS DÚVIDAS DE UM PROCESSO " A C>A>P. APRESENTA A TODOS APÓS PEDIDOS DE ALGUMAS PESSOAS QUE ESTIVERAM EM FÓRUM EM DIA E HORA MARCADA. 05 DE NOVEMBRO DE 2009. REPEITANDO A TODOS SEGUE-SE ABAIXO ALGUNS ACORDOS EM SEQUÊNCIAS.

Sentença

Processo nº 0864.1988.001.17.00-6


SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO


Tratam-se de petição de impugnação ao valor dos honorários advocatícios, apresentada pela executada, com o pedido de recebimento da mesma como embargos à execução.
O perito apresentou manifestação contrária.
É o relatório.
Decido.
Recebo a petição como Embargos à Execução e assim a conheço ante a sua tempestividade e diante da garantia da execução.
No mérito, rejeito-os.
Foram elaborados cálculos de liquidação referentes a 1.710 trabalhadores, exigindo do perito o levantamento da remuneração paga e do INSS recolhido com relação a cada um desses trabalhadores para, após, aplicar os percentuais de reajuste salarial deferidos em Sentença e calcular as diferenças daí decorrentes.
Vê-se, portanto, que se tratou de um serviço trabalhoso e, ainda assim, o Juízo arbitrou como honorários a pequena quantia de R$ 30,00 por trabalhador substituído.
O montante total dos honorários periciais, por conseguinte, não se afigura exagerado, como quer fazer crer a executada. Pelo contrário, já que se não fosse a circunstância de se tratar de substituição processual e se tratássemos cada trabalhador em uma reclamação própria a ré teria de arcar com honorários de no mínimo R$ 200,00 para cada ação, conforme valores que atualmente se praticam nesta Especializada. Portanto, pode-se afirmar que a executada foi até beneficiada com os valores arbitrados a título de honorários periciais.

POSTO ISTO, conheço os embargos à execução apresentados e, no mérito, REJEITO-OS, determinando o regular prosseguimento da execução.
Cumpra-se, no que ainda couber, o despacho das fls. 10289/10290.
Dê-se ciência.

Vitória, 05 de novembro de 2009.


Juiz Marcelo Luis de Souza Ferreira
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Ata de Audiência

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 07 dias do mês de junho do ano de 2006, às 15h09min na sala de audiências desta 1ª Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Dra. ANA MARIA MENDES DO NASCIMENTO, foram apregoados os litigantes: PAULO B. LOURENÇO E OUTROS, exequentes, e COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO - CST, executada.

Ausentes os exequentes, presentes seus patronos Dr. Luiz Cláudio Dias da Silva OAB/ES 7.551 e Dr. Erildo Pinto, OAB/ES 4.621.
Presente a executada, na pessoa do preposto Sr. Valdemir Antônio Mantovani, assistida pelo Dr. Carlos Magno G. Cardoso, OAB/ES 1.575.

Verifica-se nos autos, conforme despacho exarado a fls. 8428, que além da animosidade constatada entre ré e o perito que elaborou o laudo nestes autos, algumas glosas hão de ser feitas por força dos veneráveis acórdãos de fls. 8301/8315 e 8333/8336, notando-se que neste último a fl. 8335 restou definido que os litisconsortes ativos que não têm instrumento procuratório, não seriam beneficiados pela condenação.

Noticiou um dos patronos dos credores que ainda pende recurso nos autos e, caso não saiam vitoriosos, oferecerá ação rescisória. No entanto, asseveram que nada impede que venha a realizar a execução da parte incontroversa e nos limites fixados nos acórdãos.

Diante do despacho já mencionado de fl. 8428, determino a realização de nova prova pericial, a conta da executada, nomeando o Sr. JOÃO MOREIRA CAMPOS, fixando seus honorários prévios em R$ 500,00.

Concedo o prazo de 15 dias sucessivos, iniciando-se pelos credores para que, a luz dos acórdãos, venham a reapresentar cálculos saneados com todas as indagações já formuladas nos autos, facultando-lhes a retirada dos autos em cartório.

Com apresentação dos cálculos, intimem-se o perito.

Horário de encerramento: 15:39 horas.

E, para constar, eu, , Sergio Biasutti, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

ANA MARIA MENDES DO NASCIMENTO
Juíza do Trabalho.
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Acórdão 146/2005 (0086400-41.1988.5.17.0001)



ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 00864.1988.001.17.00.6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargantes:
1) PAULO BRASIL LOURENÇO E OUTROS
2) COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO
Embargados:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 8301/8315 - TRT 17ª. REGIÃO – OS MESMOS
Origem:
1.ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relator:
JUIZ JOSÉ LUIZ SERAFINI


EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS E OMISSÃO. Embargos declaratórios parcialmente providos, para se prestar esclarecimentos e sanar omissão, sem efeito modificativo do julgado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas.
  1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelos exeqüentes e pela executada, visando sanar vícios no v. acórdão de fls. 8301/8315.
  1. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração dos exeqüentes e da executada, por presentes os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
EMBARGOS DOS EXEQÜENTES
Suscitam os embargantes omissão no v. acórdão por não ter-se disposto a respeito do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Mas o decisum explicitou a respeito da coisa julgada, de acordo com o trazido em recurso, direcionando a fundamentação de diversos aspetos ao instituto, trazendo, por conseguinte, tese explícita sobre o tema, o que afasta a alegação de omissão, inobstante a falta de menção expressa ao dispositivo legal invocado.
Suscitam, outrossim, contradição no julgado, vez que foram utilizados preceitos legais referentes a obrigações de natureza diversa (arts. 461 do CPC e 413 do CC), atinentes às atreintes e à cláusula penal. Mas, ainda aqui, não lhes assistem razão. Entende-se da decisão que trata de astreintes, na forma do art. 461 do CPC. Apenas se referiu ao disposto no art. 413 do CC, que trata da cláusula penal, como sendo aplicável ao caso por analogia. Aliás, esse raciocínio já havia sido exposto pelo MM. Juízo da execução (fl. 8004).
De todo modo, não é despiciendo o provimento dos embargos apenas para se prestar esclarecimentos no particular, dado mesmo a intensidade da matéria.
Por fim, pretendem os embargantes pronunciamento do Tribunal a respeito de vários aspectos. Aduzem como pode certidão de Secretaria ter o condão de renovar uma determinação judicial; que existia apenas uma liminar; qual obrigação lhes foi imposta e onde estaria a anuência respectiva. Pretendem se esclareça se a liminar manda pagar as URP’s a partir de 22/07/88, se a parcela incorporada equivale a 01 ou 02 URP’s no caso de alguns embargantes, se não existiria a incidência de multa nesse intervalo de tempo entre a determinação judicial e a data-base.
Observa-se, contudo, que não há falar em obscuridade no acórdão no particular, visto que contém toda a fundamentação precisa para explicitar acerca do convencimento do julgador, abarcando todos os aspectos importantes do processo e essenciais ao deslinde da controvérsia. O que pretendem, na verdade, os embargantes, com aquelas alegações, é revolver toda uma situação já definida e reformar questões às quais se direcionam um mero inconformismo.
Diante do exposto, dou provimento parcial aos embargos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos quanto às astreintes.

EMBARGOS DA EXECUTADA
Alega a embargante haver contradição ou, no mínimo, erro material na redação do dispositivo do acórdão, posto que se constou ficar a critério do juiz da execução examinar os exeqüentes que não tinham procuração nos autos, ao passo que os mesmos foram excluídos da condenação na multa, dentre aqueles que nada receberam.
Não há, contudo, falar na contradição ou erro apontados. Todavia, não é demais prestar-se alguns esclarecimentos, em prol de melhor viabilizar-se o andamento do processo executivo.
Consta do dispositivo os seguintes termos: “...dar parcial provimento ao apelo da executada para excluir da condenação a multa, exceto no tocante aos que nada receberam, ficando a critério do Juiz da execução examinar os exeqüentes que não têm procuração e os inclusos nos outros óbices alegados pela empresa, apresentados no processo...” (grifo meu).
Ao se pronunciar o grifado acima, pretendeu-se deixar claro que estaria a critério do Juiz da execução a verificação daqueles que têm ou não procuração nos autos e não se os que têm ou não a procuração estariam abarcados pela condenação. Isso já estava definido: aqueles que não têm o instrumento procuratório, não seriam certamente beneficiados pela condenação.
Quanto aos demais óbices, aí sim estaria de fato a critério do Juiz da execução verificar acerca da viabilidade deles interferirem na condenação da multa com relação àqueles empregados que nada receberam.
É o que se esclarece.
No que tange à omissão relativa às matérias do agravo patronal que não foram objeto de conhecimento, observa-se que a exceção de pré-executivade não foi objeto de decisão pelo Juízo da Execução e do conseqüente agravo de petição patronal. A decisão agravada é relativa aos embargos à execução opostos. Assim, se a matéria relativa aos itens II-b e II-c de fls. 8157/8158 dos embargos foi objeto da alegada exceção, tal não tem relevo para o conhecimento das razões de agravo, no aspecto.
Nada obstante, se não há tese acerca das matérias ali abordadas pela decisão agravada, aduzi-las em sede de agravo é inovação, não cabendo serem conhecidas.
Nas razões adicionais de fls. 7819/7820 nada há acerca dos temas referidos, ao contrário do que alega a embargante, que fica desde já advertida que infundadas assertivas, se reiteradas, serão interpretadas como litigância de má-fé a ensejar a cominação de multa.
Quanto as demais omissões suscitadas, relativamente aos reclamantes que nada receberam, acrescenta-se ao decisum o seguinte:
Especificamente quanto à limitação da multa à liminar deferida, a mesma é incabível, porquanto a liminar abrange a URP de abril e dos meses subseqüentes. De toda sorte, os fundamentos quanto à limitação do valor da multa encontra-se no recurso autoral.
Também não há falar em limitação do seu valor à data-base da categoria porquanto trata-se de multa cominatória, ao contrário do que ocorre com eventuais diferenças salariais.
A questão da proporcionalidade pertine à fase cognitiva, restando preclusa a insurgência no particular. Tanto é assim, que a própria executada afirma já ter efetuado o pagamento integral da rubrica.
No que toca à quitação, evidentemente que alguns reclamantes receberam o todo devido, com exceção de dois dias de mora. Mas há reclamantes que receberam a menor e outros que nada receberam, tudo conforme apurado pelo perito.
Neste passo, inexiste pagamento integral das URPs deferidas.
Por todo o exposto, rechaça-se a tese de afronta aos artigos 5º, II e XXXVI e 102, caput e incisos I, alínea “a”, e III, §2º, da Magna Carta.
Dou provimento parcial para prestar esclarecimentos e sanar omissão, sem efeito modificativo do julgado.

  1. CONCLUSÃO
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os embargos declaratórios, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos e sanar as omissões, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Relator.

Vitória - ES, 9 de novembro de 2004.

JUIZ JOSÉ LUIZ SERAFINI
Relator.
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Acórdão 6819/2004 (0086400-41.1988.5.17.0001)



ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 00864.1988.001.17.00.6
AGRAVO DE PETIÇÃO

Agravantes:
1) PAULO BRASIL LOURENÇO E OUTROS
2) CST - COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO
Agravados:
OS MESMOS
Origem:
1.ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Relator:
JUIZ JOSÉ LUIZ SERAFINI
Revisor:
JUIZ JAILSON PEREIRA DA SILVA


EMENTA
MULTA. DEFERIMENTO LIMINAR E RATIFICAÇÃO POR SENTENÇA. LIMITAÇÃO DO VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. É possível a limitação do valor de multa cominada pelo Juiz, quando se verificar que as mesmas se tornou excessiva , ultrapassando, em muito, o valor da obrigação principal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas.
  1. RELATÓRIO
Trata-se de agravos de petição interpostos pelas partes em face da r. decisão de fls. 7996/8005, complementada às fls. 8050/8052, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.
Minuta de agravo dos exeqüentes às fls. 8060/8149 e da executada às fls. 8151/8176.
Contraminutas dos exeqüentes às fls. 8218/8248 e da executada às fls. 8250/8272.
Parecer ministerial, à fl. 8282, oficiando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
  1. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo autoral, por atendidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço parcialmente do agravo patronal. Não conheço no tocante às assertivas contidas nos itens II-b e II-c de fls. 8157/8158, por se tratar de inovação recursal. A matéria sequer foi trazida à baila em sede de embargos à execução, não tendo sido objeto da decisão agravada.
2.2. PRELIMINARES
SUSCITADAS PELOS EXEQÜENTES
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Os agravantes argúem nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF/88 c/c 897-A da CLT e 535, I e II, do CPC, porquanto, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o julgador de primeiro grau não aclarou questionamento acerca da coisa julgada com a redução das astreintes, mormente considerando o fato de que a multa não teria sido adimplida por completo.
Não se vislumbra qualquer infringência a preceito constitucional ou infraconstitucional, ao contrario do que querem fazer crer os agravantes.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, rebatendo todas as questões relevantes à solução da controvérsia, sendo oportuno salientar que o julgador não está obrigado a tecer minúcias sobre todas as alegações das partes. E aqui cuidou o juízo da execução de rebater fundamentadamente as razões da redução da astreinte, mesmo em face da coisa julgada.
Rejeito.
NULIDADE POR OFENSA AOS ARTIGOS 836, 879, § 1º, DA CLT, 471 E 610 DO CPC
Asseveram os agravantes que a decisão a quo é nula também pelo fato de reduzir o valor das atreintes à poeria, sem delimitar o valor do principal, ou seja, o valor da lide, bem como por decidir sobre matéria preclusa, já que havia duas decisões interlocutórias anteriores em sentido diametralmente oposto, havendo preclusão pro judicato. Por tais razões, aduz vulneração aos artigos 471 do CPC e 836 da CLT. Também sustenta ofensa aos artigos 879, § 1º, da CLT e 610 do CPC por ter o mesmo juiz que proferiu decisão interlocutória, decidido, em sentença de execução, de forma contrária, em ofensa à coisa julgada
Todo o questionamento pertine ao mérito e com ele será analisado.
Rejeito.
2.3. MÉRITO
HISTÓRICO DOS AUTOS
O pedido versa sobre as URPs de abril e maio/88, parcelas vencidas e vincendas.
Às fls. 07/08 foi deferida liminar, em 21/06/88, para que a ré incluísse nos salários do reclamante da ação principal o valor vindicado, a partir do mês de abril, sob pena de multa diária de 1 OTN por dia de atraso. O mandado foi cumprido na mesma data e a ré teve prazo de 5 dias para o cumprimento.
O processo 876.1988.001 foi distribuído por dependência e nele figuram milhares de reclamantes, conforme se vê da assentada de fls. 18/20, de 20/07/1988, onde também foram deferidas 48 horas para o depósito das URPs (fls.18/20).
À fl. 21, foi efetivado depósito relativo à liminar (Cz$ 394.013.367,03), tendo a ré discriminado o valor relativo a cada reclamante a partir de fl. 27. Há também desistência de José França Ribeiro.
Às fls. 126 e 157, liberou-se parcialmente o depósito (Cz$ 121.585.245,930+ Cz$ 113.603.893.01), apenas para os devidamente assistidos pelo sindicato, conforme despacho de fl. 25 verso.
À fl. 158, José Máximo da Silva Filho apresenta desistência.
Às fls. 159/160, há requerimento de 410 empregados para ingressarem na lide como litisconsortes.
À fl. 527, liberou-se mais Cz$ 33.681.668,10.
Novo pedido de ingresso de litisconsortes (49), às fls. 529/532.
Às fls. 581, PASCHOAL SANTOS LIMA, MARCO AURÉLIO FRANCO MOTTA, ALMIR SOARES GRIFFO e LUIZ NELSON BRANDÃO, comunicam que a ré não efetivou depósito relativo aos mesmos, fato ratificado pela Secretaria, à fl. 585 verso.
À fl. 598, 458 reclamantes, litisconsortes admitidos nos autos, conforme requerido, postulam liberação de valores, o que foi deferido.
Novo alvará, à fl. 605, no valor de Cz$ 84.806.266,21.
NILSON LUIZ BICCAS, à fl. 614, noticia não querer valor creditado em sua conta.
Reclamante CARLOS ROBERTO BORGES cancela poderes do sindicato (fl. 627).
Requerimento de novo depósito (URPs de julho a outubro/88), à fl. 635.
Depósito efetivado à fl. 643, no total de Cr$ 44.630.742,00, informando-se que se trata de devolução procedida pelo sindicato.
Novo depósito, à fl. 757, no valor de Cz$ 43.016.969,18, liberado à CST à fl. 775, conforme ata de fl. 774. Novo alvará à CST, no valor de NCz$ 44.630,74.
Paulo Brasil Lourenço junta substabelecimento sem reservas (fls. 794/795).
Sentença às fls. 835/841 do volume 5, julgando pela procedência do pedido e pela manutenção da liminar. Homologou, outrossim, as desistências formuladas por José França Ribeiro e José Máximo da Silva Filho.
Laudo pericial a partir de fl. 1160 do volume 7.
Parecer da Contadoria às fls. 6220/6223 do volume 28.
Acordo de honorários periciais à fl. 6266.
À fl. 6396 foi homologado acordo acerca dos honorários advocatícios.
Alvará à CST no valor de R$ 452.500,00 (fl. 6431 do volume 29).
À fl. 6443 do volume 29, determinou-se a inclusão do preceito cominatório.
Manifestação do perito quanto à impugnação das partes às fls. 6804 e ss. do volume 31.
Homologação do laudo às fls. 6845/6846.
Exceção de pré-executividade às fls. 7194/7213 do volume 32, cuja decisão se encontra às fls. 7552/7554, rejeitando-a.
Em seguida, foram julgados os embargos da ré.
AGRAVO DOS EXEQÜENTES
ASTREINTES – LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Os agravantes pugnam pela reforma da sentença de execução que determinou a redução do valor das astreintes fixadas na fase cognitiva para o descumprimento de obrigação de inclusão nos salários das URPs de abril e maio/88, deferida liminarmente e posteriormente confirmada por sentença. Sustentam que não pode haver redução da execução, por se tratar de quantia certa, como consectário do descumprimento de determinação judicial; que há disparidade nos fundamentos do julgado, ora determinando a observância da res judicata e do artigo 879, § 1º, da CLT em sua primeira parte e, ao abordar as astreintes, decide-se contrariamente ao entendimento anterior, em detrimento dos trabalhadores que receberam o valor condenatório a menor e outros que sequer o receberam, fato que justifica o seu pagamento integral, até porque há trânsito em julgado; que a citação do eminente jurista Nelson Nery deu aso à interpretação equivocada quanto à redução da multa, uma vez que aquele doutrinador entende pela sua redução, com efeitos ex nunc; que o valor da multa já integrou o patrimônio dos credores, sendo certo que o princípio contido no artigo 461 do CPC não admite aplicação retroativa; que a astreinte é multa cominatória e, por tal razão, não pode ser aplicado o artigo 413 do NCCB; que o valor do principal apontado na sentença agravada para fins de apuração das astreintes refere-se tão-somente a remanescentes de alguns autores e total de outros que nada receberam (aproximadamente R$ 164.555,00), sendo imperioso que o cálculo incida sobre os valores pagos em 1988, no primeiro pagamento, bem como sobre os depósitos efetuados em novembro/1988 nas contas dos trabalhadores, acrescidos das diferenças apontadas, ou seja, sobre o valor total do pedido exordial.
Penso não assistir razão aos autores.
Primeiramente, quanto às assertivas acerca da nulidade, as decisões interlocutórias anteriores pertiniam à fase liquidatória, nada obstando ao Juiz, ao proferir sentença, em sede de execução, perfilhar entendimento em sentido contrário, sem que, com isso, se configure a preclusão pro judicato ou ofensa à coisa julgada. Os embargos à execução ou a impugnação aos cálculos são os melhores meios de se por uma pá de cal em qualquer pendência acerca da adequação dos cálculos à res judicata. Acrescente-se que nada obsta a que o juiz reveja o posicionamento anteriormente adotado.
As astreintes foram cominadas a fim de compelir a obrigada, CST, ao cumprimento da obrigação, qual seja, a inclusão nos salários, a partir de junho/88, dos valores relativos à URP de abril em diante. O Juiz assim determinou a fim de, em caso de resistência, conforme salienta Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, Malheiros, p. 243, 2 ed., “impor, mediante atos de poder e agora independentemente da vontade do obrigado, um resultado prático equivalente ao do cumprimento”.
Obviamente que o juiz, ao fixar a astreinte deve considerar o patrimônio do devedor e também a dimensão da resistência, sem, entretanto, perpetrar o enriquecimento sem causa do credor, inclusive pelo confisco dos bens empresariais, inviabilizando a própria atividade do obrigado.
Por tal motivo, essa modalidade de cominação admite modificação pelo juiz, quer pela leitura da antiga redação do artigo 644 do CPC, que pela atual redação do artigo 461, § 6º do mesmo diploma.
E aqui, sequer há falar em coisa julgada, porquanto, referida modificação pode ser efetuada a qualquer tempo, por expressa autorização legal.
Observe-se que o pedido exordial é de pagamento em dobro na forma da antiga redação do artigo 467 da CLT, sendo certo que a cominação diária foi estabelecida pelo Juiz, em liminar.
A redução do valor da cominação tanto mais se justifica no caso concreto. Se não, vejamos:
Trata-se de ação individual com outra plúrima distribuída por dependência com milhares de reclamantes, fato que dificultou inclusive o sindicato assistente em obter procurações de todos e motivou o deferimento de mais 48 horas à ré para a efetivação do depósito do valor determinado e cinco dias para a comprovação, conforme se vê da assentada de fls. 18/20.
A ré não só efetivou o depósito como trouxe a listagem dos valores devidos a cada trabalhador, cujo valor foi liberado ao Sindicato em relação àqueles trabalhadores que lhe tinham outorgado procuração (segundo informa a ré a listagem dos beneficiários da decisão liminar foi fornecida pelo próprio Sindicato).
As dúvidas foram tantas que houve reclamantes que receberam a maior, outros a menor e outros que não receberam nada.
Tais fatos são realçados porquanto não se vislumbra resistência intencional por parte da empregadora, mas a dificuldade mesmo no adimplemento da obrigação, haja vista o volumoso número de empregados que demandaram contra a mesma em uma só ação.
E ainda houve a admissão de litisconsortes no curso da lide, dificultando ainda mais o trâmite processual, com destinação de valores devidos a cada trabalhador.
Outra questão a salientar é que os valores devidos foram quitados na data-base da categoria, que era novembro.
Em conseqüência, entendo ser mais que razoável e justo a limitação do valor das astreintes.
Quanto à sua base de incidência, obviamente que não poderá ocorrer sobre os valores já pagos. Do contrário, haveria enriquecimento ilícito dos credores em face da devedora.
Ainda mais grave é a situação dos autos, em que a execução das astreintes alcançaram valores desproporcionais (frise-se que a ré efetivou pagamento de vultosa quantia quando determinada pelo juiz, nos idos de 1988).
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os recorrentes postulam a reforma da sentença agravada para que sejam deferidos os honorários advocatícios, argumentando que o acordo de fls. 6396/6399 apenas deu quitação quanto ao valor já calculado, expressamente excluindo, no item 4, os demais direitos.
A cláusula 3, letra c, do acordo de fls. 6396/6399 do volume 29 assim dispõe, verbis:
c) O SINDIMETAL e os Autores reconhecem que o valor acima quita a verba devida a título de honorários, no que tange às reclamações trabalhistas acima referidas (Procs. nºs 864/88 e 876/88, dessa MM. 1ª JCJ de Vitória), e o SINDIMETAL assume todos e quaisquer ônus pertinentes à verba honorária objeto deste acordo, no que tange a tais processos, inclusive em juízo, se preciso for, isentando a Reclamada de eventuais pleitos de terceiros. Por este motivo, uma vez paga a importância supra, o SINDIMETAL e os Autores dão plena e geral quitação à Reclamada, quanto a esta verba, no tocante às reclamatórias acima mencionadas, para nada mais pleitear a este título, em tempo algum, em qualquer juízo ou tribunal.
Já a cláusula 4 estipula que:
O SINDIMETAL e os Reclamantes ressalvam expressamente os valores eventualmente devidos aos empregados e ex-empregados que foram parte nestas ações, e que ainda não receberam seus créditos, observados os mesmos critérios dos demais Autores.
O Tribunal, com base em tais dados, entendeu, conforme fundamentos do Exmo. Juiz Revisor, que, verbis:
“Com efeito, não haveria sentido para que se inserisse um item 4, em relação a salvaguarda de créditos dos reclamantes que ainda nada receberam, em acordo, exclusivamente, destinado a honorários advocatícios.
É lógico que a quitação dos honorários dizia respeito aos valores liquidados ou não, o que incluía a multa moratória, dos reclamantes que já tinham seus créditos calculados e já haviam recebido boa parte deles. Nada dizia a respeito dos reclamantes que nada receberam. Só quanto a estes é que remanesce os honorários advocatícios.”
Dá-se provimento parcial, para deferir os honorários, no percentual de 15%, àqueles exeqüentes que nada receberam.
AGRAVO DA EXECUTADA
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO
Assevera a agravante haver vício de representação por ilegitimidade ad processum de 84 reclamantes que não outorgaram procuração (fls. 7665/7666). Pugna pela reforma da sentença, no particular.
Os questionamentos trazidos pela agravante pertinem ao processo cognitivo, sendo certo que, conforme salientado pela sentença agravada, a coisa julgada tem efeito sanatório geral quanto aos vícios porventura existentes nos autos.
Além disso, os valores destinados aos 84 reclamantes poderão ser por eles recebidos diretamente, se não houver outorga de procuração ao Sindicato, subsistindo o crédito independentemente de tal fato.
Nego provimento.
MULTA
A executada argúi preclusão da cobrança da multa pelo reconhecimento do pagamento. Aduz que, pela natureza da obrigação não seria cabível a incidência da cominação (obrigação de dar), bem como pugna pela sua limitação à liminar que a prevê ou ainda à data-base da categoria. Ainda, aduz que não pode pagar a multa, uma vez que o Sindicato é o inadimplente, em virtude da ausência de repasse aos trabalhadores dos valores depositados pela executada.
Entendeu o Colegiado, vencido este Relator, pelo parcial provimento do recurso patronal, conforme fundamentos que seguem:
Em 21.06.88 foram deferidas as liminares, para cumprimento em cinco dias, sob pena de multa diária de 1 OTN por dia de atraso.
Em 23.06.88, houve prorrogação do prazo para o cumprimento das liminares para o dia 20.07.88.
No dia 20.07.88, foram deferidas 48 horas para o depósito e 5 dias úteis para a discriminação do depósito reclamante por reclamante. Na oportunidade, o sindicato juntou várias procurações e solicitou convocação de assembléia para que fossem providenciadas procurações de vários reclamantes. A ré, por sua vez, requereu a exclusão de vários reclamantes, como menores aprendizes, seis engenheiros (nomes que foram apresentados posteriormente), empregados demitidos (ao todo 65), três empregados afastados com contratos suspensos e litispendência em relação a dois nomes, requerimento que foi remetido à apreciação ao final pelo juiz.
Após a liberação de valores até a audiência realizada em 24.08.88, foram apresentadas diversas petições requerendo a admissão de litisconsortes e novos alvarás, bem como noticiando a falta de depósito em relação a alguns empregados, cujas procurações foram juntadas naquela ocasião.
Em 23.08.88, um dia antes da audiência do dia 24.08.88, o sindicato (fl. 598), alega descumprimento da liminar para que a ré individualizasse os valores das URPs, nos moldes de fl. 19, bem como assevera haver numerário suficiente ao pagamento dos litisconsortes admitidos, o que prova não haver, até essa data, mora da executada quanto ao depósito relativo às liminares. Logicamente, excluindo o aspecto controvertido, uma vez que não havia sentença proferida, determinando o efetivo valor a ser pago a cada reclamante, bem como solucionando a questão de quais empregados seriam excluídos por força da falta de procuração, litispendência, contratos suspensos, menores aprendizes.
Até então, ocorreu apenas o atraso da ré, por um dia, na apresentação da lista discriminatória dos reclamantes e respectivos valores recebidos, sendo certo que as liminares não fixaram mora para essa determinação.
Na audiência do dia 24.08.88, o juiz deferiu 5 dias para a juntada da lista discriminatória, conforme requerimento dos reclamantes, bem como, quanto aos reclamantes de fls. 518 e 580, determinou a discriminação dos valores e efetivação dos depósitos ou pagamentos a cada um deles; ainda determinou o fornecimento da listagem dos reclamantes afastados ou demitidos; enfim, determinou à ré depositar as diferenças de julho e agosto/88 dos reclamantes regularmente representados e incorporar a URPs nos salários dos reclamantes.
Na petição de fl. 635, há pedido de novo depósito e de dedução do valor devido a sindicato e advogado, conforme decisão da assembléia. Até então, as liminares nada dispunham sobre honorários advocatícios. Também pendia decisão sobre descontos a serem efetuados. O pedido do sindicato foi deferido no dia 03.11.88 e a executada foi notificada em 08.11.88, pessoalmente. À fl. 634, ficou estabelecido que a reclamada efetivaria depósito até dia 16.11.88, em conta corrente dos reclamantes, o que foi reconhecido pelos reclamantes à fl. 657 (diferenças de julho a setembro/88), sem reverter ao advogado os honorários descontados.
Na audiência de fl. 774, o juízo decidiu que o destino dos honorários seria decidido pela Justiça Comum, razão pela qual determinou a liberação de alvará à ré.
Da sentença de fl. 835, proferida em 13.10.89 ao pedido de liquidação de sentença em 09.05.94, nada se soube nos autos acerca do cumprimento da execução. Apenas as diferenças de abril a outubro/88 já haviam sido depositadas em valor bruto, exceto quanto aos meses de julho a outubro/88, me que houve descontos dos honorários advocatícios estabelecidos em assembléia e não fixados em sentença.
Com base em tais fatos, tem-se que:
Primeiro, os valores das duas liminares foram depositados no prazo assinalado pelo juízo, ou seja, no dia 22.07.88, 48 horas contadas da audiência do dia 20 do mesmo mês.
Segundo, até 23.08.88, nos moldes da petição de fl. 598, só se poderia falar em atraso de um dia na apresentação da listagem dos reclamantes para os meses abril a junho/88, já que o sindicato reconhece haver numerário suficiente ao pagamento dos litisconsortes.
Terceiro, a Secretaria da Vara de fls. 641 registra prorrogação implícita para que a executada depositasse os valores até o dia 16.11.88, o que veio a ocorrer no prazo assinalado, não obstante a fixação do prazo de 05 dias, na assentada de 24.08.88, pelo juiz.
Vês que até a audiência de 24.8.88, o único descumprimento da decisão judical que se poderia atribuir à reclamada era a de ter juntado a listagem dos reclamantes com um dia de atraso, em vez do dia 27, juntou no dia 28.07.88. A partir daquela audiência, a executada tinha 05 dias para apresentar novas listas de empregados e depositar novos valores complementares e deixou de fazê-lo até a notificação de fls. 639, em 07.11.88 e a certidão de fl. 641, implicitamente, prorrogou o prazo determinado na audiência para o dia 16.11.88, quando foi efetuado o depósito complementar.
Saliente-se que a falta de assinatura do juiz na referida certidão de fl. 641 não retira a fé público do seu teor, ou seja, de que “ficou estabelecido que o depósito será feito pela rda em conta corrente dos rtes até o dia 16.11.88”. Portanto, até 16.11.88, somente se pode atribuir a ré a mora pela discriminação dos valores recebidos pelos reclamantes nos meses de abril a junho/88, conforme segunda audiência de 20.07.88. Também há mora pela juntada de lista para os reclamantes e meses de julho a outubro/88, conforme terceira audiência de 27.8.88, que somente veio a ser cumprida em 05/12/88.
No entanto, a multa fixada nas liminares era para a inclusão nos salários das URPs e não para juntar lista de credores.
A primeira lista foi juntada um dia após o prazo fixado pelo juiz e a segunda com atraso de 19 dias, a contar do segundo depósito, únicos descumprimentos que podem ser atribuídos à reclamada.
A questão é que o expert, que tanto tem servido a essa Especializada com zelo e seriedade, inverteu a lógica da interpretação da mora, para vislumbrá-la sobre o valor já liquidado. Ou seja, não se levou em conta que, na ocasião das duas liminares, que envolveram quase 5 mil empregados da ré, o valor a ser depositado só poderia ser aquele que a executada julgasse coreto, nos moldes de uma liquidação prévia por ela feita, uma vez que havia pendência em relação a empregados, suspensos, despedidos, sem procuração, com litispendência, etc., bem como os descontos que deveria ser efetuados, além dos honorários advocatícios que sequer foram objeto das liminares, resultantes apenas de assembléia da categoria. Também não se considerou que o juiz foi flexível quanto aos prazos, prorrogando-os algumas vezes.
Poder-se-ia alegar que a executada deveria incorporar as URPs e ao deixar de fazê-lo, criou dificuldades para vender facilidades, como mostrou-se o depósito por cima dos valores supostamente devidos.
No entanto, vê-se que a não incorporação, que veio a ocorrer a partir da data-base (outubro ou novembro), não foi por uma questão de conveniência pura e simples da executada, conquanto se reconheça, que se tivesse sido operada, evitaria todo esse transtorno. É que as liminares foram deferidas depois dos três meses devidos, para quase 5 mil empregados, com todas as implicações supra referidas. Sem considerar os defeitos de representação de alguns empregados, o que levou a constituir assembléia.
Enfim, a multa fixada nas liminares não poderia atingir a não juntada da lista de credores, uma vez que referida determinação somente teve sentido comprobatório e não cominatório, uma vez que o que interessava era o efetivo pagamento, não havendo falar em alteração de valores ou ofensa à coisa julgada.
Aplica-se, à hipótese, o artigo 413 do CCB.
Em conclusão, os reclamantes que receberam valores das URPs pelos critérios de pré-liquidação da executada, nos vários momentos de cumprimento das liminares, não têm direito à multa.
O Juiz da execução deverá examinar os exeqüentes que não têm procuração e os inclusos nos outros óbices alegados pela empresa, apresentados no processo.
Assim, tem-se que devem ser excluídos do direito à mora os reclamantes que receberam valores a menor e a maior nos dois depósitos efetuados pela reclamada, mantendo-se a mesma, entretanto, para aqueles que nada receberam, seja no primeiro, seja no segundo depósito.
Dá-se provimento parcial, pois.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DA MULTA PARA OS REMANESCENTES
Considerada a redução da incidência da multa àqueles exeqüentes que nada receberam, tem-se que o seu valor deverá equivaler ao dobro do valor do principal devido a cada um. Incidência do artigo 461, § 6º, do CPC.
Fixa-se o valor da multa no dobro do valor do principal devido a cada reclamante remanescente.
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
A executada reitera as mesmas razões contidas nos embargos, no sentido de que devam ser compensados ou deduzidos os valores pagos a idêntico título, bem como noticia a existência saldos em contas correntes à disposição do Juízo, cujos valores são de aproximadamente duzentos mil reais.
Não cabe a compensação e valho-me dos fundamentos do emintente magistrado Marcelo Tolomei Texeira, na decisão agravada, in verbis:
A compensação é possível, porém, não da forma requerida. Isso porque os valores, que a Reclamada entendia como devidos, foram calculados e depositados por ela mesma em contas bancárias individuais dos Reclamantes e/ou repassados ao Sindicato para que este realizasse o pagamento. Verifica-se, então, que o pagamento a maior deveu-se exclusivamente à ação da CST, já que esta calculou e pagou de forma equivocada as diferenças salariais.
Logo, descabe a compensação pretendida.
Observe-se, neste tópico, que o Juízo da Execução já autorizou que a ré seja restituída dos valores pagos a maior a alguns reclamantes e por óbvio que o expert deduziu os valores já recebidos pelos obreiros.
Quanto à existência de valores depositados, poderão os mesmo ser devolvidos à ré, mas não equivalem à quitação a obstar a cominação das astreintes, porquanto não traduzem o efetivo pagamento, que deveria ter sido efetivado pela empresa.
Nego provimento.
JUROS DA MORA – CESSAÇÃO A PARTIR DO DEPÓSITO
Pretende a agravante a exclusão dos juros da mora pelo depósito de quantia suficiente ao pagamento das URPs.
O depósito efetuado pela reclamada não foi recebido pelos reclamantes que ainda têm crédito contra a mesma, não se podendo falar em cessação dos juros moratórios enquanto não ocorrer o efetivo pagamento/recebimento do valor devido, momento que é considerado para a cessação da mora.
Frise-se que o perito deduziu os valores já recebidos pelos obreiros.
Nego provimento.
ERROS DE CRITÉRIO E DE CÁLCULO DO LAUDO
A executada insiste na tese de que os valores constantes do laudo estão incorretos no que toca ao valor da OTN, índices de correção monetária, inclusive quanto ao FGTS e, quanto a estes, os juros, erros aritméticos, uma vez que não foram consideradas faltas, licenças e outros eventos, não compensação do valor pago a maior pelo Sindicato, descontos de IRRF e INSS e outros pontos.
O valor da OTN utilizado pelo perito está consoante o artigo 30, § 1º, da Lei 7.730/89, sendo imodificável, pois.
Em relação à atualização monetária, deve esta incidir desde a data da exigibilidade do salário, qual seja, o primeiro dia do mês subseqüente ao trabalhado.
Observe-se que referido entendimento encontra-se consoante a OJ 124/TST, verbis:
"Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT.
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços." (grifo nosso).
Saliente-se que a correção de débito trabalhista deve observar os índices desta Especializada, previstos em Lei, não se justificando a adoção de outros índices.
O perito observou em seu laudo, corretamente, os salários dos reclamantes, já considerados os valores descontados (vide fl. 6821/6922, dos esclarecimentos periciais).
Os valores pagos a maior, serão oportunamente ressarcidos à ré, conforme já determinado pelo Juízo da Execução, ao fim desta.
Os descontos previdenciários já foram efetuados pelo perito.
Os descontos fiscais deverão ser procedidos consoante o Provimento 01/96, excluindo sua incidência sobre as astreintes por se tratar de verba de natureza indenizatória.
No que se refere a outros pontos, o laudo encontra-se correto, não sendo infirmado pela ré.
Dou parcial provimento para determinar que sejam observados os descontos fiscais, excluindo-se de sua incidência as astreintes.
  1. CONCLUSÃO
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso obreiro e parcialmente do recurso patronal, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença, argüidas pelos exeqüentes, por negativa de prestação jurisdicional e por ofensa aos artigos 836 e 879, da CLT, e 471 e 610, do CPC; por maioria, dar provimento parcial ao apelo obreiro para deferir os honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% (quinze por cento), apenas em relação aos exeqüentes que nada receberam, como também, dar parcial provimento ao apelo da executada para excluir da condenação a multa, exceto no tocante aos que nada receberam, ficando a critério do Juiz da execução examinar os exeqüentes que não tem procuração e os inclusos nos outros óbices alegados pela empresa, apresentados no processo, e quanto ao critério de cálculo, fixar o valor da citada multa no dobro do valor do principal dos remanescentes, e ainda, reformar a decisão quanto aos erros de critério de cálculo do laudo, nos termos do voto do Relator. Vencidos, no agravo dos exeqüentes, quanto aos honorários advocatícios, os Juízes Maria de Lourdes Vanderlei e Souza e José Luiz Serafini; no agravo da executada, quanto à multa, o Juiz José Luiz Serafini, que negava provimento, e o Juiz Gerson Fernando da Sylveira Novais, quanto à apreciação dos óbices pelo Juiz da execução; quanto ao critério de cálculo do valor da multa, o Juiz Jailson Pereira da Silva, que mantinha o valor estipulado na decisão de primeira instância. Impedimento do Juiz Mário Ribeiro Cantarino Neto. Sustentação oral do Dr. Bruno Dall'orto Marques, advogado de Paulo Brasil Lourenço e outros, e do Dr. João de Lima Teixeira Filho, advogado da CST.

Vitória - ES, 28 de julho de 2004.

JUIZ JOSÉ LUIZ SERAFINI
Relator





Um comentário:

  1. Gostaria de sugerir uma abertura de conta corrente em nome da CAP, para facilitar aqueles que gostariam de cooperar. De preferência Caixa Econômica Federal aonde poderíamos depositar as contribuições nas casas lotéricas espalhada por todo Território Nacional. Fica aí a dica.

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