segunda-feira, 2 de julho de 2012

TRABALHO E PERSISTENCIA

 



Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos


 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
 Art. 17. Os Juizes Arbitrais, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
JAIRO CEZAR PINHEIRO DE ALMEIDA
JUIZ DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO ARBITRAL/ES
PERITO ARBITRAL
LEI FEDERAL. 9.307/96

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