sábado, 8 de agosto de 2015

09.08.2015 - STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSUI NOVO MINISTRO DA JUSTIÇA. EXMº. MIN.JUSTIÇA. LUIZ EDSON FACHIN



INDICAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA BRASILEIRA. ELEGE COM 52 VOTOS A FAVOR E 27 CONTRAS E SEM OBTENÇÕES O EXMO Sr. MIN DA JUSTIÇA. LUIZ EDSON FACHIN.






Fachin começa a trabalhar já nesta quarta, quando participa de sua primeira sessão de julgamento no plenário. Só na semana que vem, começa a julgar na Primeira Turma do STF, composta também pelos ministros Marco Aurélio Mello, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. No gabinete, Fachin deverá herdar mais de 1,4 mil processos deixados por Ricardo Lewandowski depois que o ministro assumiu a presidência da Corte, em setembro do ano passado.

SENDO ASSIM A CORTE VOLTA A TER OS 11 MINISTROS. SERÁ QUE COM ESTA NOVA ROUPAGEM OS NOSSOS PROCESSOS VOLTARAM A TER MAS AGILIDADES, POIS SABEMOS QUE ESTA TUDO PARADO. O SINDIMETAL NÃO SE MANIFESTA NA INTENÇÃO DE ASSUMIR. CABENDO ENTÃO A NÓS PERMISSES ESTA GRANDE OSSADA. VAMOS NOS UNIR E ASSUMIR , BUSCAR AS RÉDEAS DESTE MILIONÁRIO PROCESSO  QUE ÉS O BRESSER.
                                                                                                                                            Antônio/Web.

07.08.2015 - COMO DIZ NOSSO GESTOR. "AMIZADES NÃO SE COMPRA. CONQUISTA" E ÉS NESTA MESMA LINHA QUE EM DILIGÊNCIAS ACOMPANHANDO PACIENTES E REPRESENTANDO A C.I.D.D.H.C - COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DO ES, EM HOSP. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ES, EIS QUE O Dr JAIRO CEZAR REENCONTRA APÓS 06 (SEIS) ANOS UM AMIGO. LADEADOS DA ESQUERDA PARA DIREITA. DAVID & Dr. JAIRO CEZAR (PERITO MEDIADOR E CONCILIADOR BRASILEIRO. LEI FEDERAL. 9. 307/96-13.140. E JUNTO O ASSESSOR. WANDERSON C. FREIRE. O HOSPITAL É UMA REFERÊNCIA HOJE E CONTA COM A PRESIDÊNCIA O Dr. ALMIR VIEIRA. QUEM PASSAR POR LÁ PODERÁ ASSISTIR O Sr. DAVID NA RECEPÇÃO, DANDO MAIS UP A UNIDADE HOSPITALAR COM SEU CARISMA E ATENÇÕES.


HOSPITAL DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO/ES.




PARTE II.

08.08.2015 - A ASSOCIAÇÃO CAP'88 DAR MÉRITOS A QUEM MERECE MÉRITOS. AQUI PARABENIZA A TODOS (A) DA NOVA MESA CONSTITUTIVA DA ACAPRA-ES (ASSOCIAÇÃO DOS CAMINHONEIROS PROFISSIONAIS E AUTÔNOMOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO/ES). QUE DEUS POSSA ABEN ÇOAR E TRILHAR VITÓRIAS EM CAMINHO. É CLARO MAS UMA ASSINATURA DO NOSSO GESTOR. JAIRO CEZAR/ES - A FORÇA QUE CONSTRÓI EM FACE DO SOCIAL NO ES.







segunda-feira, 3 de agosto de 2015

03.08.2015 - A ASSOCIAÇÃO CAP'88 NÃO PARA DE CRESCER. ESTAMOS EM PLENA FÉRIAS FORENSE MAS O NOSSO CRIADOR & GESTOR Dr. JAIRO CEZAR/ES A FORÇA DO SOCIAL DO ES, NÃO PARA DE ABRIR DIVISAS. AQUI EM REUNIÃO COM O GESTOR DO PROGRAMA SIDMA - SISTEMA INTERGRADO DE MULTIATENDIMENTOS MÉDICOS. COM SUAS 110 ESPECIALIZAÇÕES DENTRE: CARDIOLOGIA. GIRIATRIA. PEDIATRIA. GINECOLOGIAS. CLÍNICO. E DENTRE OUTROS, PAGANDO BEM POUCO AO MÊS, SEM CARENCIAS, FILAS, SÃO MAIS DE 87 CLINICAS ATENDENDO COM MAESTRIA OS VOSSOS REAIS DIREITOS LAVRADOS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. COM ESTA FUSÃO HOJE PASSA-SE A LER SIDMACAP'88. PARABÉNS AOS MÉDICOS. AO GESTOR CRIADOR DO SISTEMA Dr. HERALDO LEMOS. O VICE PRES. DA ACAPRA-ES. WANDERSON C. FREIRE E A ELE ONDE DEVEMOS OS PALMAS. Dr JAIRO CEZAR. A FERA DAS INSTITUIÇÕES. E VÊM AÍ UM DOS MAIORES AVANÇOS DA VIDA DESTE HOME, EM BREVE CRIA EM CIDADE CANELA VERDE MAIS UMA ASSOCIAÇÃO. DESTA VEZ DAS MULHERES DA REGIÃO 05. TERRA VERMELHA/ES. PARABÉNS A TODOS. (AS). ESTAMOS MUITOS FELIZES E CONTENTES. AGUARDEM EM BREVE MAIS NOVIDADES. SISTEMA INOVADOR DE CARTÕES DE CRÉDITO RECARREGÁVEL VISA DO ES. O JB'CARD. MAIS UMA GRANDE NOVIDADE VINDO PELAS MÃOS DESTE GRANDE HOMEM. PARABÉNS. QUE O NOSSO DEUS POSSA DERRAMAR BENÇÃOS E LONGEVIDADES EM SUA VIDA.


LADEADOS DA ESQUERDA/DIREITA.
Dr HERALDO LEMOS (GESTOR/SIDMA). WANDERSON C. FREIRE (VICE - PRES/ACAPRA-ES) & O MEDIADOR E CONCILIADOR LEI FEDERAL.9.307/96-13.140. (DR. JAIRO CEZAR)
PARABÉNS AO SIDMACAP'88. INOVADORES DO SISTEMA DE SAÚDE NO RAMO DE ATENDIMENTOS AGENDADOS NO ES.


PARTE II 

CARTÕES RECARREGÁVEL VISA/DÉBITO. JB'CARD.

                                                                                                                                            Antõnio/Web.

sexta-feira, 31 de julho de 2015

31.07.15 - A ASSOCIAÇÃO CAP'88 NÃO PARA DE FORMAR PARCERIAS E AMIZADES POR ONDE HUMILDEMENTE SE APRESENTA E AGRACIAS. VIMOS AGRADECER A PARABENIZAR A ENTIDADE (FRATERNIDADE. FORÇA & HONRA DO ES). F.F.H/ES . CUJA PRESIDÊNCIA A PESSOA DO Sr. JUNIOR PELA COMPETÊNCIA E MAESTRIA DAS CONDUÇÕES A FRENTE DESTA INSTITUIÇÃO. CONTADO COM OS PARCEIRO RAPHAEL SIMÕES E FOX, CUJA GREN TIMES VÊM DESEMPENHANDO PAPEIS DE HUMILDADE. PARCERIAS. AJUDAS EM FACE DO SOCIAL. E COM TODOS ESTES ATRIBUTOS A ASSOCIAÇÃO CAP'88 NÃO PODERIA DEIXAR DE FECHAR PARCERIA EM TORNO DA TERCEIRA MELHORES IDADES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO/ES. PARABÉNS CAP'88/F.F.H/ES. ESTA DUPLA VAI DAR O QUE FALAR. VAMOS SABER MAS DA F.F.H/ES.





  OS PODEROSOS CHEFÕES.
LADEADOS DA ESQUERDA/DIREITA.
 RAPHAEL. JUNIOR. FOX.
PARABÉNS PELA CONDUÇÃO E RESPEITOS AOS PERMISSES DE VÁRIAS CATEGORIAS DO ES.



"F.F.H/ES E ASSOCIAÇÃO ACAPRA/ES (ASSOCIAÇÃO DOS CAMINHONEIROS DO ES). AQUI REPRESENTADA PELO VICE PRESIDENTE. WANDERSON C. FREIRE.
AMIZADE É ALGO QUE NÃO TEM PREÇO. SE CONQUISTA.
PARABÉNS."


FORMAÇÃO DO TIME.
LADEADOS DA ESQUERDA P/ DIREITA:
JEAN KLEBER (ACAPRA/ES). JUNIOR (F.F.H/ES). RAPHAEL (F.F.H/ES). Dr. JAIRO CEZAR (CRIADOR E GESTOR DA ACAPRA/ES E OUTRAS NO ES) & WANDERSON C. FREIRE (VICE PRES. ASS. ACAPRA/ES).

GREEN TIME NO ES.


UMA GRANDE PARCERIA NASCE. 
F.F.H/ES & CAP'88. DUAS GRANDES ENTIDADES EM FACE DOS QUE PRECISAM.
PARABÉNS A TODOS PELA VALIOSA CONQUISTA.
NAMASTÊ.
                                                                                                                                                                             Antônio/Web.

31.07.15 - ASSOCIAÇÃO CAP'88 VÊM DESEJAR MELHORAS E FÉ POR ESTES DIAS DIFÍCEIS QUE PASSA O CASAL VIP DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES E FUTUROS RESPONSÁVEIS POR NOVA BASE DA CAP'88 NA LOCALIDADE. Srs: ARI JR & MERY ROMANEL. APROVEITANDO O ENSEJO TAMBÉM DESEJAMOS SAUDAÇÕES À NOSSA SECRETÁRIA DE SEMPRE, E DIZER-TE MUITO OBRIGADO POR TUDO. POIS SE HOJE ESTAMOS A MAIS DE 28.000 VISITAS, CERTAMENTE ESTE SORRISO, A CORDIALIDADES E ATENÇÕES AOS NOSSOS PERMÍSSES POSSUI GRANDE CULPAS. ( PARA O BEM CLARO) OBRIGADO LIDIANE.




MUITO OBRIGADO PELO RESPEITO. CARINHO. AMIZADE E AMOR..


PARTE II


A PESSOA DO AMIGO E PARCEIRO. Dr. JAIRO CEZAR/ES TAMBÉM OSTERNA SAUDAÇÕES EM CRISTO. INFORMA QUE MOMENTOS RUINS QUE OCORREM CORRIQUEIRAMENTE EM NOSSAS VIDAS SEM MESMO NÓS ENTENDERMOS O POR QUE. 
MAS EIS !! 
QUE UM SER DE LUZ. SUPREMO EM DECISÕES E PRESENTE POR UM TODO EM NOSSAS VIDAS, SABE DE TUDO. TODOS. E CERTAMENTE SE ESTA PEDRA DE MÁRMORE ESTA EM OMBROS DE VÓS, É POR QUE O PASTO VERDEJANTES E DESCANSOS ESTAR POR SER APRESENTADO EM FAMÍLIA MÁS CEDO OU TARDE.

FÉ.
LUZ.
NAMASTÊ EM VIDAS.
                                                                                                                                                      Dr. Jairo Cezar/ES.


quinta-feira, 23 de julho de 2015

23.07.2015 - A ASSOCIAÇÃO CAP'88, NÃO SE ABSTÉM DOS DIREITOS DE LEVAR A TODOS (A) INTERESSADOS (A) AS NOVAS LEIS E REGRAS PARA TODOS OS BRASILEIROS. ESTAMOS DE OLHO NO PODER. POIS É DO POVO O DIREITO DE SER E TER DIREITO. BASIADO NESTAS TROUXEMOS MAS UMA EXPRESSIVA VITÓRIA AOS BRASILEIROS. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Exma. DILMA ROUSSEF SANCIONA A Lei 13.146/15- Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)


ATENÇÃO !!.


NUNCA É DE SER TARDE PARA TERMOS E LEVARMOS OS CONHECIMENTOS. ESTEJAM TODOS CIENTES S OBRE ESTA MARAVILHOSA VITÓRIA DOS MILHARES DE BRASILEIROS (A) PORTADORAS DE QUAISQUER DEFICÊNCIAS FÍSICAS. MENTAIS. MOTORAS OU PSICOMOTORAS.















ATENTOS AOS TÓPICOS E FUNDAMENTOS DA LEI.

Lei 13.146/15- Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Parte inferior do formulário
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I  -  TÍTULO I -  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania


CAPÍTULO II - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO.

Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação


Seção Única.  Do Atendimento Prioritário

Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade proteção e Socorro.


TÍTULO II  - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CAPÍTULO I - DO DIREITO À VIDA.

Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.


CAPÍTULO II  - DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO.

Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência


CAPÍTULO III  -  DO DIREITO À SAÚDE

Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário


CAPÍTULO IV  - DO DIREITO À EDUCAÇÃO.

Art. 27.  A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem


CAPÍTULO V  - DO DIREITO À MORADIA.

Art. 31.  A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.


CAPÍTULO VI  -  DO DIREITO AO TRABALHO.

Seção I  - Disposições Gerais.

Art. 34.   A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas

Seção II - Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional.

Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.


Seção III  - Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho.

Art. 37.  Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.


CAPÍTULO VII  -  DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 39.  Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.


CAPÍTULO VIII  -  DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Art. 41.  A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013.


CAPÍTULO IX -  DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER.

Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso.

CAPÍTULO X  -  DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE.

Art. 46.  O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso

TÍTULO III  - DA ACESSIBILIDADE.
CAPÍTULO I -  DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 53.  A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social


CAPÍTULO II  - DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO.

Art. 63.  É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.


CAPÍTULO III - DA TECNOLOGIA ASSISTIVA.

Art. 74.  É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.

CAPÍTULO IV  -  DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.


TÍTULO IV  -  DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 77. O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social

TÍTULO I  - DO ACESSO À JUSTIÇA.
CAPÍTULO I -  DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva


CAPÍTULO II

DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI.
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. 

TÍTULO II
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa


TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 92. É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas. 

PARABÉNS A TODOS. DEVEMOS SABER QUE O PODER É EMANADO AO POVO E PARA O POVO. NÓS SOMOS RESPONSÁVEIS PELA LONGEVIDADES POLÍTICAS EM PAÍS CHAMADO BRASIL. SOMOS UM PAÍS ONDE TUDO SE FAZ E FEZ E NADA E EM NADA SE DÁ. ELEVEMOS OS NOSSOS BRADOS DE GUERRA, DIZENDO CHEGA, PRECISAMOS RESGATAR AS NOSSAS SOBERANIAS.