NUNCA É DE SER TARDE PARA TERMOS E LEVARMOS OS CONHECIMENTOS. ESTEJAM TODOS CIENTES S OBRE ESTA MARAVILHOSA VITÓRIA DOS MILHARES DE BRASILEIROS (A) PORTADORAS DE QUAISQUER DEFICÊNCIAS FÍSICAS. MENTAIS. MOTORAS OU PSICOMOTORAS.
ATENTOS AOS TÓPICOS E FUNDAMENTOS DA LEI.
Lei 13.146/15- Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Parte inferior do
formulário
Institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I - TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a
assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão
social e cidadania
CAPÍTULO
II - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO.
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à
igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie
de discriminação
Seção
Única. Do Atendimento Prioritário
Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a
receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade proteção e Socorro.
TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CAPÍTULO
I - DO DIREITO À VIDA.
Art. 10. Compete ao poder público garantir a
dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
CAPÍTULO
II - DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO.
Art. 14. O processo de habilitação e de
reabilitação é um direito da pessoa com deficiência
CAPÍTULO
III - DO DIREITO À SAÚDE
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da
pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do
SUS, garantido acesso universal e igualitário
CAPÍTULO
IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO.
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com
deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e
aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo
desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais,
intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades
de aprendizagem
CAPÍTULO
V - DO DIREITO À MORADIA.
Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à
moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou
companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa
com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.
CAPÍTULO
VI - DO DIREITO AO TRABALHO.
Seção I - Disposições Gerais.
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao
trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas
Seção II - Da Habilitação Profissional e Reabilitação
Profissional.
Art. 36. O poder público deve implementar serviços
e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação
profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou
retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu
interesse.
Seção III - Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho.
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com
deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária,
na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de
recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
CAPÍTULO
VII - DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e
os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com
deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda,
da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia
e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e
da plena participação social.
CAPÍTULO
VIII - DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos
termos da Lei Complementar no 142,
de 8 de maio de 2013.
CAPÍTULO
IX - DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO
LAZER.
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à
cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso.
CAPÍTULO
X - DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE.
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de
eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso
TÍTULO
III - DA ACESSIBILIDADE.
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e
exercer seus direitos de cidadania e de participação social
CAPÍTULO
II - DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO.
Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios
da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País
ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso
às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de
acessibilidade adotadas internacionalmente.
CAPÍTULO
III - DA TECNOLOGIA ASSISTIVA.
Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência
acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e
serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade
pessoal e qualidade de vida.
CAPÍTULO
IV - DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E
POLÍTICA
Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com
deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em
igualdade de condições com as demais pessoas.
TÍTULO IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 77. O poder público deve fomentar o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação
tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa
com deficiência e sua inclusão social
TÍTULO I - DO ACESSO À JUSTIÇA.
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da
pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia
assistiva
CAPÍTULO
II
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI.
Art. 84. A pessoa com deficiência
tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de
condições com as demais pessoas.
TÍTULO II
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
Art. 88. Praticar, induzir ou
incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa
TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 92. É criado o Cadastro Nacional de Inclusão
da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com
a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações
georreferenciadas.
PARABÉNS A TODOS. DEVEMOS SABER QUE O PODER É EMANADO AO POVO E PARA O POVO. NÓS SOMOS RESPONSÁVEIS PELA LONGEVIDADES POLÍTICAS EM PAÍS CHAMADO BRASIL. SOMOS UM PAÍS ONDE TUDO SE FAZ E FEZ E NADA E EM NADA SE DÁ. ELEVEMOS OS NOSSOS BRADOS DE GUERRA, DIZENDO CHEGA, PRECISAMOS RESGATAR AS NOSSAS SOBERANIAS.